ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2731705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- JUSTA CAUSA DEMONSTRADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ESPECÍFICA. INFORMES CONCRETOS. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Everton Santos da Silva e Emersson Fernandes Santos da Silva contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial por eles manejado e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 2.708/2.711).
Sustenta a defesa a tese de violação do domicílio.
Assevera que o TJMG falou, falou e não fundamentou nada, isso porque se existia "informações anteriores dando conta da prática do crime de tráfico de drogas nos locais em que a operação policial fora desencadeada" porque não se pleiteou mandado de busca e apreensão a autoridade judicial .. Ora, não é este o caminho legal a ser perquirido .. Ademais, ao contrário do exposto de que "o ingresso na residência dos agravantes somente ocorreu após a apreensão de drogas na residência alugada pelos corréus Dayana Rafaela dos Santos e Alisson Santos da Silva, porque o modus operandi empreendido pelo principal acusado (Alisson) era semelhante e englobava os demais réus, já alvos de investigações em outros procedimentos", NÃO se tratou de ações contínuas, em ato flagrancial o que impediria o prévio requerimento judicial (fl. 2.730).
Ao final da peça recursal, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a análise pelo órgão colegiado.
Foi dispensada a oitiva da parte agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ESPECÍFICA. INFORMES CONCRETOS. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O recurso não merece prosperar.
Quanto à tese da nulidade da prova, baseada na ausência de justa causa para busca domiciliar,
[trecho intermediário suprimido]
da decisão agravada, diante das fundadas suspeitas somadas em todos os procedimentos posteriormente reunidos em um só processo, permitiu-se o acesso à residência sem o mandado judicial. O ingresso na residência dos agravantes somente ocorreu após a apreensão de drogas na residência alugada pelos corréus Dayana Rafaela dos Santos e Alisson Santos da Silva, porque o modus operandi empreendido pelo principal acusado (Alisson) era semelhante e englobava os demais réus, já alvos de investigações em outros procedimentos.
Diante do quanto exposto, tem-se que não se verifica ilegalidade na conduta perpetrada pelos policiais, notadamente diante da constatada prévia investigação, o que evidencia a devida justa causa necessária à perpetrada invasão do domicílio.
Cito: AgRg no HC n. 749.315/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.