DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DAYANA RAFAELA DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 2731705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DAYANA RAFAELA DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação criminal n.
- No recurso especial, o agravante postula: a) sua absolvição pela ausência de provas apontando a violação do art.
- 386, II do Código de Processo Penal; b) a aplicação do redutor previsto no art.
- 33, § 4º da Lei 11.343/2006 sob o argumento que a quantidade e variedade das drogas apreendidas, isoladamente, não são suficientes para impedir o benefício e em consequência do provimento deste pedido, o abrandamento do regime inicial de pena e substituição da pena corporal por restritiva de direito (2.479/2.498).
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DAYANA RAFAELA DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação criminal n. 1.0471.20.001084-4/001 (fls. 2.370/2.427).
No recurso especial, o agravante postula: a) sua absolvição pela ausência de provas apontando a violação do art. 386, II do Código de Processo Penal; b) a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 sob o argumento que a quantidade e variedade das drogas apreendidas, isoladamente, não são suficientes para impedir o benefício e em consequência do provimento deste pedido, o abrandamento do regime inicial de pena e substituição da pena corporal por restritiva de direito (2.479/2.498).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 2.511/2.514), o Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 2.517/2.521).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 2.692/2.698).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade.
Quanto ao pleito absolutório, reconhecendo que a Corte de origem enfrentou adequadamente as questões relevantes tendo concluído, de forma motivada, que as provas produzidas eram robustas e suficientes para a condenação da agravante para o delito de tráfico de drogas, individualizando, pormenorizadamente, o modus operandi e definindo, exaustivamente, a conduta criminosa imputada a ela, seria, de fato, necessário o revolvimento probatório, sendo idônea a aplicação da Súmula 7/STJ.
No tocante ao pleito para a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem se manifestou (fls. 2.400/2.402):
A par disso, de rigor a manutenção da condenação de Dayana Rafaela dos Santos e Alisson Santos da Silva em razão da comprovada prática do crime do art. 33 da Lei 11.343/06.
..
Noutro ponto, quanto à pena imposta aos réus, não merece reconsideração a fundamentação utilizada para se considerar como negativo o vetor consistente nas circunstâncias do delito ("desfavoráveis, diante da quantidade de droga apreendida (2.151,50g de cocaína, na forma básica de crack e 905,68g de cocaína"), sendo certo que não se trata de uma apreensão comum, devendo ser destacadas a quantidade e variedade de entorpecente, como feito pelo sentenciante.
Estes fatores preponderam sobre o previsto no art. 59 do Código Penal e justificam o aumento da pena-base acima do mínimo legal, segundo redação do art. 42 da Lei de Tóxicos, segundo o
[trecho intermediário suprimido]
para reconhecer a presença de bis in idem na terceira fase da dosimetria da pena, especificamente no tocante ao afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, determinando que o Tribunal de origem proceda a um novo cálculo das penas; devendo, ainda, em razão do novo quantum, verificar, como entender de direito, a possibilidade de abrandamento do regime prisional e de substituição da reprimenda carcerária.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (2.152,20 G DE CRACK E 905,68 G DE COCAÍNA). PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABIMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. DUPLA UTILIZAÇÃO EM MAIS DE UMA FASE DA DOSIMETRIA. PRESENÇA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO CÁLCULO DA PENA. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.