DECISÃO Trata-se inicialmente de recurso especial interposto por WALLACE SANTOS LOGO contra acórdão do… — AREsp AREsp 2731906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se inicialmente de recurso especial interposto por WALLACE SANTOS LOGO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO que deu provimento ao recurso do Ministério Público do Espírito Santo nos termos da seguinte ementa (fls.
- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO MINISTERIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
- O apelo ministerial é dialético e combate de forma pormenorizada os fundamentos da sentença, sendo suficiente para compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório.
- Até o pronunciamento do STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 635659 (TEMA 506), deve ser presumida a constitucionalidade do artigo 28, da Lei 11.343/06.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para reconhecer a atipicidade da conduta perpetrada pelo agravante, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente para a apuração do ilícito administrativo, conforme tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se inicialmente de recurso especial interposto por WALLACE SANTOS LOGO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO que deu provimento ao recurso do Ministério Público do Espírito Santo nos termos da seguinte ementa (fls. 301-314):
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO MINISTERIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEITADA. MÉRITO. PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. AUSÊNCIA DE DESCRIMINALIZAÇÃO DO DELITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO DO RÉU. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. Preliminar de não conhecimento. O apelo ministerial é dialético e combate de forma pormenorizada os fundamentos da sentença, sendo suficiente para compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. Preliminar rejeitada.
2. Mérito. Até o pronunciamento do STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 635659 (TEMA 506), deve ser presumida a constitucionalidade do artigo 28, da Lei 11.343/06.
3. Não houve descriminalização da conduta de porte de droga para consumo próprio, mas tão somente sua despenalização. Precedente.
4. Comprovada a materialidade do delito pelo auto de apreensão, auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas e o laudo de química forense, bem como a autoria, conforme o depoimento do agente da guarda civil municipal e o interrogatório do acusado, onde confessa o crime de porte de drogas para uso próprio, tem-se que a condenação é medida que se impõe.
5. Recurso ministerial provido para condenar o réu pela prática do crime de porte de drogas para uso próprio (art. 28, da Lei nº 11.343/06), à pena de prestação de serviço à comunidade pelo prazo de 03 (três) meses, em instituição a ser definida pelo Juízo da Execução.
Nas razões do recurso especial, a defesa argumentou, em síntese, que teriam sido violados os artigos 28 da Lei 11.343/2006 e 386, III, do CPP, diante da alegada atipicidade material da conduta de portar cinco cigarros de maconha que seriam destinados ao consumo pessoal.
Afirmou que a quantidade de entorpecente apreendida seria incapaz de representar qualquer lesão relevante ao bem jurídico tutelado, razão pela qual deveria incidir o princípio da insignificância.
Ao final, requereu o restabelecimento da sentença absolutória proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgara improcedente a denúncia com base na ausência de tipicidade penal da conduta (fls. 317-321).
Inadmitido o recurso especial por ausência de prequestionamento (fls. 330-335), adveio o agravo no qual o agravante refuta o fundamento da inadmissão e requer o provimento
[trecho intermediário suprimido]
III pela retroatividade de lei que não mais considere o fato como criminoso. .. deve ser reconhecida extinta a punibilidade do réu, com a consequente remessa ao Juizado Especial Criminal competente para a apuração do ilícito administrativo, nos termos da decisão paradigma (RE 635.659/SP) - (fl. 650).
4. Agravo regimental provido para reconhecer a atipicidade da conduta perpetrada pelo agravante, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente para a apuração do ilícito administrativo, conforme tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659/SP.
(AgRg no REsp n. 2.121.548/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e absolver WALLACE SANTOS LOBO, nos termos do art. 386, III, do CPP, para aplicação do que restou fixado no Tema 506 do STF.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.