ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2731938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A irresignação deve ser acolhida, afastando-se a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido para restabelecer a decisão do Juízo singular.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10250
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF AFASTADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 453 E TEMA N. 506 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A irresignação deve ser acolhida, afastando-se a incidência da Súmula n. 284/STF, pois foi explicitada a ofensa ao art. 85, § 7º, do CPC. Portanto, a decisão deve ser reformada para conhecer do Agravo.
2. A Corte a quo anotou que todo o trâmite da execução e expedição de precatório foi realizado na vigência do CPC de 1973, e que não foi postulada a fixação de honorários durante o trâmite da execução.
3. No julgamento do REsp n. 1.252.412/RN, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema n. 506), a Corte Especial do STJ fixou a tese de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais após o pagamento da execução e o consequente arquivamento do feito, quando não foram arbitrados pela sentença que já transitou em julgado.
4. O fato gerador do arbitramento da verba honorária é a decisão que extinguiu o feito executivo, tornando o título judicial exigível, e não a data da expedição do requisitório. Por tal razão, aplica-se ao caso o CPC/1973, e não o de 2015, que só entrou em vigor aos 18/3/2016.
5. A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "caso a fixação dos honorários tenha sido pleiteada na petição inicial e o juiz da execução tenha se omitido em fixar os honorários da execução, configura-se o instituto da preclusão se a parte prejudicada não interpõe o recurso cabível no prazo legal". (AgInt no REsp n. 1.768.745/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
6. No julgamento do REsp n. 1.252.412/RN sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema n. 506), a Corte Especial do STJ fixou a tese de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais após o pagamento da execução e o consequente arquivamento do feito, quando não foram arbitrados pela
[trecho intermediário suprimido]
de ação autônoma, por compreensão extensiva, incide o enunciado da Súmula 453/STJ quando a parte exequente reitera o pedido formulado na inicial da execução - a fim de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais - após o pagamento da execução e o consequente arquivamento do feito. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido para restabelecer a decisão do Juízo singular. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp n. 1.252.412/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 6/11/2013, DJe de 3/2/2014.)
Verifica-se que o acórdão recorrido se coaduna com os precedentes desta Corte; devendo, portanto, ser mantido no ponto. Não merece provimento o recurso especial. Na mesma linha: REsp n. 2.164. 582/RS, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe 3/9/2023.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno, apenas para NEGAR PROVIM ENTO ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.