ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2731955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DA CONCESSIONÁRIA AO MUNICÍPIO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10075
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DA CONCESSIONÁRIA AO MUNICÍPIO. RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUTONOMIA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, embora não se manifeste sobre todos os argumentos da parte, encontra motivação suficiente para fundamentar a decisão.
2. É inviável a análise de controvérsia em recurso especial quando o Tribunal de origem decide a questão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, como a autonomia dos entes federativos (art. 18 da CF) e o princípio da legalidade (arts. 5º, II, e 175 da CF), sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso especial não é a via adequada para a análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" do art. 105, III, a, da Constituição Federal.
4. O acórdão que considera ilegal a transferência compulsória de ativos de iluminação pública, por entender que a ANEEL extrapolou seu poder regulamentar, está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ELEKTRO REDES S.A. contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 779-784), com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, na incidência do óbice da Súmula 83/STJ, na fundamentação eminentemente constitucional do acórdão recorrido e na impossibilidade de análise de ato normativo infralegal em recurso especial.
A agravante sustenta que a decisão agravada partiu de premissa equivocada. Argumenta
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC/2015.
2. Ambas as Turmas da Primeira Seção, ao examinar casos iguais envolvendo transferência de ativos da iluminação pública, consignaram que o recurso especial não pode ser conhecido porque eventual violação à lei federal ocorreria de modo apenas reflexo, uma vez que a questão foi resolvida pela Corte de origem com base em interpretação da Resolução Normativa 414/2010 da Aneel.
3. Não obstante, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, não há como reformar o acórdão recorrido em recurso especial porque sua fundamentação decorre de matéria constitucional.
4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.983.503/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022).
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.