ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2731983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- ALEGAÇÕES FORMULADAS EM AÇÃO DECLARATÓRIA PRETÉRITA.
- Incide a Súmula nº 211 do STJ quando não há o prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA EVIDENCIADA. ALEGAÇÕES FORMULADAS EM AÇÃO DECLARATÓRIA PRETÉRITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Incide a Súmula nº 211 do STJ quando não há o prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial.
2. A revisão da matéria sobre a litispendência entre a ação declaratória e os embargos à execução demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.
3.É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por POSTO DE COMBUSTÍVEIS FIOI D"NONI LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ fls. 421/426):
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AFASTADAS A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. LITISPENDÊNCIA COM DEMANDA REVISIONAL. OCORRÊNCIA. IDÊNTICAS PARTES, PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA JÁ SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11, DE REFERIDA LEGISLAÇÃO. VERBA MAJORADA. UNÂNIME, NEGARAM PROVIMENTO DO RECURSO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 449/451).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 460/489) o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 914 e 917 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que inexiste a litispendência consignada no acórdão recorrido, mas
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025)
Por fim, cumpre observar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 1.7 87.839/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.