ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2731986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servido à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9617
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. PROTESTO. ALIENAÇÃO DE BENS. REEXAME. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servido à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Cidal-Industra e Comércio de Insumos Derivados de Arroz LTDA. e outra em face de acórdão com a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. CAUTELAR. PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE BENS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal.
2. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Afirmam que há contradição no acórdão embargado.
"Primeiro, porque a Súmula 735/STF não pode ser aplicada de forma automática, haja vista que se trata de questão de direito averbar junto às matrículas dos imóveis de propriedade dos agravados o protesto contra alienação de bens, ressaltando que trata-se de medida preventiva e conservativa de direitos que sequer acarreta perda ou privação dos bens protestados.
Segundo, o afastamento da Súmula 7, desta Corte Superior decorre da desnecessidade do revolvimento dos fatos e provas. Isto porque o próprio Tribunal a quo reconheceu a gravidade e a relevância dos fatos, tidos como incontroversos.
Terceiro, não havendo qualquer
[trecho intermediário suprimido]
e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016)
A parte não indica ausência de conciliação entre as premissas do julgado e menos entre elas e a conclusão, senão manifesta evidente pretensão de rediscutir a causa por via sabidamente inadequada.
A questão, ademais, foi decidida de forma clara e fundamentada, ausentes quaisquer d os vícios constantes na norma de regência dos embargos de declaração e embasada na firme jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a teor dos enunciados n. 7 da Súmula desta Corte e 735 da Suprema Corte.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.