ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2732080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de recolhimento prévio da multa processual aplicada nos embargos de declaração, conforme art.
- A embargante alega erro material no acórdão embargado, sustentando que não foi intimada especificamente para sanar o vício referente ao não recolhimento da multa processual, conforme exigido pelo art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7697, 7621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECOLHIMENTO DE MULTA PROCESSUAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de recolhimento prévio da multa processual aplicada nos embargos de declaração, conforme art. 1.026, § 3º, do CPC.
2. A embargante alega erro material no acórdão embargado, sustentando que não foi intimada especificamente para sanar o vício referente ao não recolhimento da multa processual, conforme exigido pelo art. 932, parágrafo único, do CPC. No caso, foi dado à causa, o valor de R$ 50.000,00.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material no acórdão embargado ao considerar que a embargante foi intimada para sanar o vício do não recolhimento da multa processual.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
5. O acórdão embargado enfrentou a questão de forma clara e fundamentada, estabelecendo que o recolhimento da multa processual é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso subsequente, conforme art. 1.026, § 3º, do CPC, e jurisprudência pacífica.
6. A tentativa da embargante de reinterpretar o alcance da intimação revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
7. Não se verificou erro material no acórdão embargado, uma vez que a decisão colegiada analisou adequadamente a questão da intimação e do recolhimento da multa processual.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art.
[trecho intermediário suprimido]
de declaração é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso subsequente, conforme jurisprudência pacífica desta Corte e a literalidade do art. 1.026, § 3º, do CPC. A obrigação de efetuar o pagamento decorre diretamente da lei, cabendo à parte recorrente cumpri-la no ato de interposição do recurso, independentemente de intimação específica para tanto, o que não foi observado no caso concreto.
Ademais, o julgado foi claro ao apontar que, ainda que se considerasse a possibilidade de regularização, a análise da Corte de origem foi adequada.
A tentativa da embargante de reinterpretar o alcance daquela intimação revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Advirto a parte embargante de que a reiteração de tal expediente poderá ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.