DECISÃO Cuida-se de agravo de JOAO PAULO PEREIRA DOS SANTOS (fls — AREsp AREsp 2732090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JOAO PAULO PEREIRA DOS SANTOS (fls.
- 1297/1355) contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO (fls.
- 1263/1268) que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
Resultado indicado
Agravo não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JOAO PAULO PEREIRA DOS SANTOS (fls. 1297/1355) contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO (fls. 1263/1268) que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5806432-29.2023.8.09.0051 (fls. 1066/1082)
Consta dos autos que o agravante e a corré foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas). A pena do agravante foi fixada em 8 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 720 dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fl. 872 e 1028).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir as penas basilares e alterar os regimes expiatórios (fls. 1066). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. PRELIMINARES. ILICITUDE DAS PROVAS POR ILEGALIDADES NA BUSCA DOMICILIAR, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO E TORTURA. 1- As buscas domiciliares prescindem de ordem judicial, quando amparadas em elementos concretos (fundadas razões) de suspeita da prática de crime. 2- Não há como reconhecer ilegalidade por quebra da cadeia de custódia, porque eventual inobservância da novel norma processual não resulta em ilegitimidade ou ilicitude da prova produzida, já que inexistente qualquer indício de adulteração. 3- A nulidade referente à não comunicação do direito ao silêncio é de natureza relativa, principalmente, porque não demonstrada ofensa à garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXI11, da Constituição Federal, vez que, na lavratura do auto de prisão em flagrante, foi assegurado o mencionado direito e o interrogatório se deu na presença de advogado. 4- Inexistindo qualquer evidência sobre a suscitada coação e tortura realizada pelos policiais militares, não há falar em ilicitude das provas. 5- Preliminares afastadas. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, INCISOS II E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDUÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA BENESSE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4o, DA LEI DE DROGAS. ALTERAÇÃO DO REGIME EXPIATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO EM LIBERDADE.6- Comprovadas a materialidade e a autoria do crime, não sobra espaço aos pleitos absolutórios. 7- Existente equívoco nos processos dosimétricos, impositiva a redução das penas e alteração dos regimes expiatórios.8- Inviável o reconhecimento da atenuante da
[trecho intermediário suprimido]
crime naquele local e, por conseguinte, justificar o ingresso dos agentes sem prévia autorização judicial.
5. Agravo não provido.
(AgRg no HC n. 778.550/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Em tempo, reconhecida a nulidade da atuação policial desde o ingresso no domicílio do agravante, os frutos de tal diligência devem ser considerados ilícitos, o que atinge a apreensão da droga no estabelecimento do agravante e a progressão para o apartamento da corré, onde apreendido o restante das drogas.
Ficam prejudicadas as demais alegações.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para absolver o agravante JOAO PAULO PEREIRA DOS SANTOS, na forma do art. 386, II do CPP, em razão do reconhecimento de nulidade por violação de domicílio nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.