DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela União ao cumprimento de sentença, iniciado por ROSA MARIA C… — ExeMS ExeMS 27322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela União ao cumprimento de sentença, iniciado por ROSA MARIA CARVALHO DE CAMARGO E OUTROS, referente a mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para restabelecer a validade da Portaria anistiadora do Ministério da Justiça nº.
- 2.094, de 15 de dezembro de 2015, publicada em 18 de de zembro de 2015.
- Como reflexo financeiro da aludida decisão, o impetrante promoveu a execução do pagamento do valor relativo aos efeitos financeiros retroativos da reparação econômica.
- A UNIÃO apontou excesso de execução, aduzindo que: a) deve ser suspensa automaticamente a presente execução, nos termos do art.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela União ao cumprimento de sentença, iniciado por ROSA MARIA CARVALHO DE CAMARGO E OUTROS, referente a mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para restabelecer a validade da Portaria anistiadora do Ministério da Justiça nº.
Tese jurídica registrada
Julgada improcedente a impugnação à execução de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de impugnação oposta pela União ao cumprimento de sentença, iniciado por ROSA MARIA CARVALHO DE CAMARGO E OUTROS, referente a mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para restabelecer a validade da Portaria anistiadora do Ministério da Justiça nº. 2.094, de 15 de dezembro de 2015, publicada em 18 de de zembro de 2015. Como reflexo financeiro da aludida decisão, o impetrante promoveu a execução do pagamento do valor relativo aos efeitos financeiros retroativos da reparação econômica.
A UNIÃO apontou excesso de execução, aduzindo que: a) deve ser suspensa automaticamente a presente execução, nos termos do art. 535, §3º, do CPC/15, b) o título é inexigível, em razão da possibilidade de anulação da portaria anistiadora, c) o exequente aplicou índices equivocados de juros de mora e correção monetária, bem como que o termo inicial dos consectários legais está incorreto, pois a correção monetária deveria ser computada a partir da data da impetração e os juros de mora deveria ser computado desde a data da notificação.
Pediu a procedência da impugnação e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em resposta, o exequente, às fls. 47-51, alegou que não há necessidade de atribuição de suspensão do feito, bem como que aplicou índices de juros e correção monetária de acordo com a jurisprudência do STF. Pediu o julgamento de improcedência da impugnação.
Na sequência, a decisão de fls. 62-63 determinou a expedição do requisitório de valor incontroverso e, assim, foi autuado o PRC 13.169/DF, conforme certidão de fl. 116.
A UNIÃO foi intimada para trazer aos autos o link externo que comprove a finalização do procedimento administrativo revisional da portaria anistiadora que fundamenta o presente título. O ente público apresentou o link externo à fl. 130.
É o relatório. Decido.
Tendo havido a expedição da requisição de valor incontroverso, remanesce o julgamento dos pontos impugnados pela UNIÃO às fls. 37-44.
AFASTAMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO
Embora reporte-se à instauração de nova revisão com esteio na Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, o ente público não comprovou a desfecho do processo administrativo de revisão da anistia. Isso porque a UNIÃO informou link externo à fl. 130 referente ao procedimento administrativo revisional da portaria anistiadora que fundamenta o presente título executivo. Observa-se que o processo está parado desde maio de 2022.
Enfim, a argumentação de inexigibilidade do título judicial apresentada,
[trecho intermediário suprimido]
dos mesmos autos.".
Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para elaboração de cálculos em conformidade com os critérios fixados nesta decisão.
Após, as partes deverão ser intimadas acerca das informações prestadas pela CPEX, independentemente de nova conclusão. Havendo concordância, tácita ou expressa das partes, elabore-se minuta de requisição de pagamento, com destaque de honorários advocatícios contratuais, se for o caso. Sendo necessário, fica autorizada a abertura de vista pela secretaria para solicitar documentação adicional.
Na sequência, intimem-se as partes e o MPF acerca do inteiro teor do requisitório a ser expedido, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ n. 303/2019, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou indicação de erro material ou outra inconsistência, remeta-se a requisição para assinatura e posterior apresentação ao Presidente desta Corte.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.