ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2732262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ELENCADOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO POSSUEM APTIDÃO NORMATIVA PARA AMPARAR A TESE DEFENDIDA NO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6060, 5980, 6017, 6085
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. FRAUDE À LEI E AO CONTRATO SOCIAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ELENCADOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO POSSUEM APTIDÃO NORMATIVA PARA AMPARAR A TESE DEFENDIDA NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma clara e fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, caracteriza-se a deficiência recursal quando os dispositivos mencionados no recurso especial não possuem comando normativo capaz de amparar a tese nele sustentada.
3. Na espécie, verifica-se a deficiência recursal, uma vez que o conteúdo dos dispositivos legais elencados no recurso especial ( arts. 156, inciso V, e 174, ambos do Código Tributário Nacional) não têm alcance normativo apto a amparar a tese defendida, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF ao caso vertente.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VOE CANHEDO S.A. contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 891):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. FRAUDE À LEI E AO CONTRATO SOCIAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ELENCADOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO POSSUEM APTIDÃO NORMATIVA PARA AMPARAR A TESE DEFENDIDA NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Nas razões do agravo
[trecho intermediário suprimido]
- pelo protesto judicial ou extrajudicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Contudo, a tese sustentada nas razões do recurso especial refere-se à ilegitimidade passiva da ora agravante para responder pelo adimplemento da obrigação tributária; à nulidade do título executivo (CDA); bem como à divergência jurisprudencial quanto à habilitação do crédito no Juízo falimentar.
Nessa esteira, constata-se a deficiência recursal, uma vez que o conteúdo dos dispositivos legais mencionados, deveras, não têm alcance normativo apto a amparar a tese defendida no recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF ao caso vertente.
Assim, melhor sorte não socorre à agravante, não merecendo reparo a decisão monocrática de fls. 891-904 (e-STJ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.