DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Hotel Nacional S/A e outras, desafiando decisão da Vice- Presi… — AREsp AREsp 2732283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Hotel Nacional S/A e outras, desafiando decisão da Vice- Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) incidência da Súmula 284/STF no tocante à apontada violação ao art.
- 1.022 do CPC, eis que "não há indicação completa do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido" (fl.263); (II) inexiste ofensa ao art.
- 489, §1º, IV, do CPC, "encontrando-se o acórdão suficientemente fundamentado" (fl.
- 263); (II) "em relação à ilegitimidade passiva da parte recorrente, o julgado foi claro a verificar a existência de grupo econômico e confusão patrimonial" (fl.263, logo, a "a revisão do entendimento adotado pelo acórdão recorrido, tal como pretende a recorrente, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do C.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5933, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Hotel Nacional S/A e outras, desafiando decisão da Vice- Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) incidência da Súmula 284/STF no tocante à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, eis que "não há indicação completa do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido" (fl.263); (II) inexiste ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, "encontrando-se o acórdão suficientemente fundamentado" (fl. 263); (II) "em relação à ilegitimidade passiva da parte recorrente, o julgado foi claro a verificar a existência de grupo econômico e confusão patrimonial" (fl.263, logo, a "a revisão do entendimento adotado pelo acórdão recorrido, tal como pretende a recorrente, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do C. STJ" (fl.265); (IV) " n o tocante à aplicação do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.00000, bem como a impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal em razão da habilitação do crédito no processo falimentar (..) o acórdão hostilizado enfrentou de forma fundamentada a questão posta a deslinde" (fl.265); (V)"o recurso não pode ser admitido pela alegação de divergência jurisprudencial quanto à renúncia ao rito da Lei nº 6.830/80 e a habilitação do crédito no processo falimentar" (fl.266), ante a ausência de comprovação e demonstração da alegada divergência.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) " a nte a omissão relatada, o acórdão recorrido acabou incorrendo nas proposições do art. 489, § 1º, IV, CPC" (fl.277); (ii) "embora a parte não tenha indicado precisamente o "inciso" do art. 1022, cujo acórdão se amolda aos vícios do dispositivo processual, as razões recursais não deixam margem para quais dispositivos o acórdão viola, razão pela qual a incidência da Súmula 284/STF, deve ser afastada conforme precedente da Corte Especial arrolado" (fl. 278); (iii) "Nas razões do especial, a parte abriu o tópico "DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ", destacando que o recurso especial não precisava rever os fatos e provas porque todos os elementos necessários a qualificação dos fatos estavam presente nos relatórios dos acórdãos recorridos" (fl.281); e (iv) "as razões do recurso especial permitem aferir que o direito fora violado através dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Local, não encontrando, portanto, impedimento ao seu processamento e prosseguimento para o STJ" (fl.283).
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se
[trecho intermediário suprimido]
entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ. Com efeito, o trecho destacado nas razões do agravo em apelo raro à fl.281 não se presta a tal desiderato. A uma, porque transcreve o relatório das próprias razões recursais de "Voe Canhedo S/A; e, a duas, porque se encontra dissociado das razões de decidir dos acórdãos recorridos de fls. 104/108 e 196/203.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.