DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIOGO GREGOS LIMA contra decisão do Trib… — AREsp AREsp 2732355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIOGO GREGOS LIMA contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n.
- O réu apresentou agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso, argumentando que a pretensão recursal não visa ao reexame fático-probatório da causa, porque já exaurido pelas instâncias competentes e, o que se pretende, é simplesmente discutir questão jurídica.
- Sustenta que a questão fático-probatória foi apreciada pelo Tribunal a quo, cabendo a esta Corte Especial o julgamento da questão de direito, qual seja, a violação aos arts.
- 386, VII, do Código de Processo Penal c/c art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12194, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIOGO GREGOS LIMA contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
O réu apresentou agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso, argumentando que a pretensão recursal não visa ao reexame fático-probatório da causa, porque já exaurido pelas instâncias competentes e, o que se pretende, é simplesmente discutir questão jurídica.
Sustenta que a questão fático-probatória foi apreciada pelo Tribunal a quo, cabendo a esta Corte Especial o julgamento da questão de direito, qual seja, a violação aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal c/c art. 129, §9º, do Código Penal.
Afirma que para a rejeição do recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ é necessário que a jurisprudência do STJ tenha se firmado no sentido do acórdão recorrido, o que não aconteceu no caso em análise.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 344):
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO FUNDADA APENAS EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. INOCORRÊNCIA. CORROBORAÇÃO POR PROVAS JUDICIALIZADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
1. A condenação do agravante pelo delito de lesão corporal no âmbito da violência doméstica não foi fundamentada apenas em testemunhos indiretos, pois toda a dinâmica delitiva foi devidamente confirmada em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, pela prova oral produzida a partir dos depoimentos dos policiais e do depoimento da vítima, que respaldaram a prolação de um decreto condenatório.
2. Embora os policiais não tenham presenciado o delito, reconhece-se seus testemunhos indiretos, prestados em Juízo, porque acompanharam os desdobramentos da dinâmica delitiva, consistente na chegada ao local do crime logo após sua ocorrência, e na confissão do acusado, no momento da abordagem, de que tinha agredido a vítima.
3. A vítima confirmou ter sido agredida pelo agravante, em sede policial e em juízo, o que já seria suficiente para amparar a condenação, eis que, se assim não fosse, os crimes de violência doméstica só seriam passíveis de punição caso houvesse testemunha ocular, o que, por óbvio, não deve prevalecer.
- Parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
A conclusão sobre a inadmissibilidade do recurso deve ser mantida, como se passa a explicar.
O Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.
Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao r elator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.