DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2732399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl.
- NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- A parte agravante defende a impossibilidade de incidência do Tema n.
- 181/STF, pois o recurso extraordinário não estaria fundamentado em matéria infraconstitucional, mas na ocorrência de violação direta do art.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 875):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
A parte agravante defende a impossibilidade de incidência do Tema n. 181/STF, pois o recurso extraordinário não estaria fundamentado em matéria infraconstitucional, mas na ocorrência de violação direta do art. 97 da Constituição Federal.
Reitera que a não aplicação do art. 1.002 do Código de Processo Civil a uma situação de fato na qual o citado dispositivo deveria ser observado, implicaria juízo implícito de inconstitucionalidade incidenter tantum.
Adverte que o referido juízo de inconstitucionalidade pressuporia a adoção do procedimento previsto no art. 97 da Constituição Federal, o qual não teria sido respeitado pela Quarta Turma do STJ, que teria esvaziado o conteúdo do art. 1.002 do Código de Processo Civil sem atentar para a cláusula de reserva de plenário.
Alega que a existência da Súmula Vinculante n. 10 afastaria a possibilidade de aplicação do Tema n. 181/STF.
Argumenta que o STJ poderia inadmitir o recurso parcial apresentado, desde que tivesse reconhecido, nos termos do art. 97 da Constituição Federal, a inconstitucionalidade do art. 1.002 do Código de Processo Civil, o qual expressamente admitiria a interposição de recurso parcial.
Afirma que deseja "ver resguardada a regra constitucional do full bench, cuja observância é imprescindível para que a incidência do art. 1.002 do CPC eventualmente possa ser afastada no caso presente" (fl. 887).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 890-892.
É o relatório.
2. O reexame dos autos permite constatar que a negativa de seguimento da insurgência deve ser reconsiderada, motivo pelo qual torno sem efeito a decisão agravada e realizo novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
3. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão desta Corte que concluiu, em interpretação à legislação infraconstitucional - art. 932, III, do Código de Processo Civil - que não houve a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, motivo pelo qual manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial.
Desse modo, a análise da alegada contrariedade
[trecho intermediário suprimido]
de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE n. 1.556.958 AgR, relator Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 8/9/2025, DJe de 12/9/2025.)
4. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, em novo juízo de admissibilidade, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SUPOSTA OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.