ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2732432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido à Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. DESLOCAMENTO DE MAJORANTE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido à Súmula n. 83, STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o deslocamento de uma das causas de aumento de pena para a primeira fase da dosimetria quando há pluralidade de causas de aumento.
4. No caso, não houve bis in idem, pois o concurso de pessoas foi considerado como circunstância judicial desfavorável na primeira fase, e o emprego de arma de fogo foi utilizado na terceira fase.
5. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, estando amparada em jurisprudência dominante do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. É lícito o deslocamento de uma das causas de aumento para a primeira fase da dosimetria da pena diante da pluralidade de causas de aumento. 2. A decisão monocrática do relator não infringe o princípio da colegialidade quando amparada em jurisprudência dominante. "
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68; Código Penal, art. 157, § 2º, incisos I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 872.277/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.627.406/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.09.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JONAS LIMAS DE OLIVEIRA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido à Súmula n. 83, STJ.
Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a violação aos princípios da colegialidade, da proporcionalidade e da individualização da pena e a inaplicabilidade do referido óbice (fls. 821-827).
O Ministério Público do Estado do Paraná pugnou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 841-845).
É o
[trecho intermediário suprimido]
o emprego de arma (inciso "I" do §2º, do artigo 157, do Código Penal) foi utilizado apenas na terceira fase, como majorante.
Destarte, evidente que não ocorreu o bis in idem referido, sendo, ademais, conforme entendimento jurisprudencial hodierno, plenamente possível que uma majorante seja utilizada na primeira fase (concurso de agentes) e a outra (emprego de arma) seja empregada na terceira etapa."
Quanto à fundamentação, registro que o crime cometido em concurso de pessoas evidencia uma situação que extrapola os elementos do tipo penal de roubo, sendo escorreita a sua valoração como circunstâncias do crime. E o cometimento de crime com o uso de arma de fogo, circunstância objetiva, justifica o incremento da pena na terceira fase.
Desse modo, não havendo razões que autorizem a alteração da compreensão anteriormente firmada, a decisão recorrida deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.