ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2732438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou embargos de declaração em ação penal por crime contra a ordem tributária.
- O recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem deixou de apreciar a extinção da punibilidade penal devido à prescrição tributária e o cerceamento de defesa pela não apreciação de documentos que afastariam a autoria delitiva.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual. Agravo EM Recurso especial. Alegação de omissão. recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou embargos de declaração em ação penal por crime contra a ordem tributária.
2. O recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem deixou de apreciar a extinção da punibilidade penal devido à prescrição tributária e o cerceamento de defesa pela não apreciação de documentos que afastariam a autoria delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da prescrição penal em decorrência da prescrição tributária e à apreciação de documentos que poderiam afastar a autoria delitiva.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem apreciou todas as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à solução da controvérsia, asseverando que a prescrição no âmbito administrativo não afeta a ação penal e que o documento juntado pela defesa não afasta a responsabilidade do recorrente.
5. Não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A não acolhida da irresignação da parte, com fundamentação contrária, não configura omissão ou violação dos dispositivos apontados no recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.600.567/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por Helder Miranda Silva em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 618):
Crime contra a ordem tributária (artigo 1º, II e IV, c.c. o art. 11, ambos da Lei nº 8.137/90, c.c. art. 71 do Cód. Penal). Prescrição da pretensão punitiva
[trecho intermediário suprimido]
da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação dos dispositivos apontados no recurso especial.
A propósito: "Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso" (AgRg no AREsp n. 2.600.567/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.