ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2732442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS. ACESSO INDEVIDO A DADOS DE APARELHO CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FONTES INDEPENDENTES DE PROVA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão reconhece expressamente que o acesso aos dados do telefone celular pelos policiais foi indevido, mas conclui que já havia elementos suficientes para a continuidade das apurações e para a deflagração da ação penal.
2. A existência de provas suficientes, fundadas em fontes independentes (art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP), para fundamentar a deflagração da ação penal afasta a alegação de nulidade.
3. A desconstituição das premissas adotadas na origem demandaria ampla imersão no conjunto fático-probatório constante dos autos, providência incompatível com a natureza do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANGELA GOMES DE OLIVEIRA e JAISON HENRIQUE SALOMAO contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (fls. 468/470).
Sustenta a parte agravante (fls. 476/482), nas razões do regimental, que a decisão monocrática equivocadamente aplicou a Súmula 7/STJ, visto que a questão envolveria apenas revaloração jurídica das provas já constantes dos autos. Argumenta que não se busca o simples reexame das provas, mas, sim, a preservação da validade da norma federal, especificamente o art. 157 do CPP. Alega que a discussão sobre a contaminação das provas é eminentemente jurídica e não demanda incursão aprofundada no acervo fático.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS. ACESSO INDEVIDO A DADOS DE APARELHO CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FONTES INDEPENDENTES DE PROVA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1.
[trecho intermediário suprimido]
a tese defensiva de nulidade derivada das provas, seria necessário desconstituir as conclusões do Tribunal de origem sobre a suficiência dos elementos probatórios independentes encontrados antes do acesso indevido ao aparelho celular.
A reforma das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame aprofundado de fatos e provas, o que é vedado em sede especial, conforme a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.893.386/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/6/2025.
Por fim, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a denúncia deve ser recebida quando atende aos aspectos formais do art. 41 do CPP e está acompanhada de justa causa, conforme o art. 395 do CPP, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.709.604/RO, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 18/6/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.