DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por IRMÃOS CORBARI LTDA — AREsp AREsp 2732503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por IRMÃOS CORBARI LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n.
- O embargante alega que a decisão que não conheceu do agravo foi omissa quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.
- Sustenta que, sendo beneficiário da gratuidade da justiça, a decisão deveria ter suspendido a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios.
- 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14926, 9607, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por IRMÃOS CORBARI LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 486-491).
O embargante alega que a decisão que não conheceu do agravo foi omissa quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Sustenta que, sendo beneficiário da gratuidade da justiça, a decisão deveria ter suspendido a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios.
A embargada não apresentou impugnação (fl. 503).
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
A irresignação merece prosperar.
Com razão a parte embargante quanto à existência de omissão na decisão embargada no que tange à suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em razão do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita.
Com efeito, verifica-se que foi concedida à autora assistência judiciária gratuita pela decisão de primeiro grau de jurisdição (fl. 192). A decisão monocrática de minha relatoria não conheceu do agravo e majorou a verba honorária para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fls. 486-491), deixando, contudo, de se manifestar acerca da suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência.
Embora a concessão da gratuidade da Justiça não exonere o beneficiário do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, estabelece o art. 98, § 3º, do CPC/2105, que, "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Nesse sentido, cito:
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VENCIDO. CUSTAS INICIAIS. EXIGIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ART. 98, § 3º, DO CPC.
1. O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na demanda, deverá ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, aí incluídos os honorários advocatícios e as custas judicias.
2. As custas judiciais adiantadas pela parte autora compõem as verbas sucumbenciais, que, por sua vez, são parte integrante da condenação da parte vencida, conforme dispõe o art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. A suspensão da exigibilidade disposta no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil refere-se a todas as verbas sucumbenciais. No caso, ausente justificativa para afastar de tal previsão o valor das custas iniciais adiantas pela parte vencedora.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.949.665/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para suprir a omissão quanto à determinação de suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, mantidos inalterados os demais termos da decisão embargada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.