ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2732540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NA FASE EXECUTIVA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13385, 10338, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NA FASE EXECUTIVA. MINUTA QUE NÃO INFIRMA, ESPECIFICAMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO ATINENTE À DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem não admitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula n. 7/STJ; b) deficiência de cotejo analítico; c) quanto à alínea c do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.
2. Todavia, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à deficiência de cotejo analítico.
3. Por conseguinte, aplicam-se à hipótese dos autos o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, que estabelecem a inviabilidade do agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. O provimento judicial que inadmite o recurso especial é constituído por dispositivo único, e nele não há capítulos autônomos. A decisão deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão de m inha lavra na qual não conheci do agravo em recurso especial por não ter havido impugnação, de maneira específica e concreta, da fundamentação atinente à deficiência de cotejo analítico.
Pondera, a parte agravante, que não deve ser aplicada a Súmula n. 182/STJ ao caso dos autos, pois houve efetivo ataque aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Aduz, em suma, que houve impugnação específica a respeito da inexistente deficiência de cotejo analítico e que a decisão agravada merece ser revisitada, pois a agravante impugnou cada um dos fundamentos da decisão denegatória de trânsito ao especial, destacando divergência jurisprudencial com decisão do Tribunal de Justiça do
[trecho intermediário suprimido]
em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.