DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A — AREsp AREsp 2732552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que obstou a subida de seu recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento à apelação da parte adversa para julgar improcedente a ação de reintegração de posse, anulando a consolidação da propriedade fiduciária.
- RECONVENÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO EDITAL E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2276046 RJ 2023/0003836-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que obstou a subida de seu recurso especial.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento à apelação da parte adversa para julgar improcedente a ação de reintegração de posse, anulando a consolidação da propriedade fiduciária.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 441):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE IMÓVEL. CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. RECONVENÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO EDITAL E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. TAXA DE OCUPAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA, REFORMADA. PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, FORMULADOS PELO AUTOR."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 476-487).
Nas razões do recurso especial (fls. 514-525), a parte recorrente alega violação dos arts. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/97, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a validade da intimação por edital realizada pelo Cartório de Registro de Imóveis, argumentando que a fé pública do tabelião goza de presunção de veracidade e que não é necessário o esgotamento das tentativas de intimação pessoal quando o devedor se encontra em local incerto e não sabido.
A decisão de admissibilidade da origem (fls. 595-600) negou seguimento ao recurso com base na Súmula 7/STJ e na Súmula 83/STJ.
No agravo (fls. 614-636), a parte recorrente impugna os fundamentos da decisão agravada.
É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.
Da admissibilidade do agravo
O agravante impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Assim, afasto a Súmula 182/STJ e passo ao exame do recurso especial.
Da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ
A controvérsia central reside na regularidade do procedimento de constituição em mora da devedora fiduciante, especificamente quanto à necessidade de esgotamento das tentativas de intimação pessoal antes da notificação por edital.
O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela nulidade da consolidação da propriedade em razão da ausência de comprovação de que foram esgotados os meios de localização da devedora.
Nesse sentido, o Tribunal de origem, no voto condutor do acórdão, consignou expressamente:
"Ocorre que, sequer foi comprovada pela instituição financeira apelada a tentativa de intimação pessoal da devedora sobre a data da realização do leilão
[trecho intermediário suprimido]
de coisa imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor.Precedentes . 4. No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha sido previamente intimado para purgação da mora.Precedentes . 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2276046 RJ 2023/0003836-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023)
Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na origem, observada eventual gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.