DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAELA MALHEIROS CUNHA contra decisão q… — AREsp AREsp 2732552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAELA MALHEIROS CUNHA contra decisão que obstou a subida de seu recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante obteve êxito na apelação para julgar improcedente a reintegração de posse movida pelo banco, mas teve seus pedidos reconvencionais (danos morais e devolução de parcelas) julgados improcedentes.
- RECONVENÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO EDITAL E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAELA MALHEIROS CUNHA contra decisão que obstou a subida de seu recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante obteve êxito na apelação para julgar improcedente a reintegração de posse movida pelo banco, mas teve seus pedidos reconvencionais (danos morais e devolução de parcelas) julgados improcedentes.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 441):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE IMÓVEL. CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. RECONVENÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO EDITAL E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. TAXA DE OCUPAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA, REFORMADA. PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, FORMULADOS PELO AUTOR."
Opostos embargos de declaração sucessivos, o Tribunal de origem acolheu os segundos aclaratórios para sanar omissão, julgando expressamente improcedente a reconvenção (fls. 507-512).
Nas razões do recurso especial (fls. 550-555), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Alega negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de dois embargos de declaração, permaneceu omisso quanto à análise meritória dos danos morais decorrentes da consolidação indevida da propriedade, limitando-se a rejeitar a reconvenção como consequência lógica da improcedência da ação principal.
A decisão de admissibilidade (fls. 595-600) negou seguimento ao recurso.
No agravo (fls. 647-660), a parte recorrente impugna os fundamentos da decisão.
É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.
Da admissibilidade do agravo
O agravante impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Afasto a Súmula 182/STJ e passo ao exame do recurso especial.
Da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
A recorrente defende que houve falha na prestação jurisdicional, pois o Tribunal não teria enfrentado os argumentos sobre os danos morais sofridos.
Da leitura atenta dos autos, verifica-se que não há a alegada violação. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração (fls. 507-512), manifestou-se de forma clara, coerente e fundamentada sobre a questão suscitada, ainda que a conclusão tenha sido desfavorável à parte.
O acórdão consignou que, ao anular a consolidação da propriedade e julgar improcedente a reintegração de posse do banco, as partes retornaram ao status quo ante, mantendo-se a recorrente na posse do bem
[trecho intermediário suprimido]
REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg . Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. .. (STJ - AgInt no REsp: 2013105 AL 2022/0211307-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023).
Portanto, a prestação jurisdicional foi entregue, não havendo falar em nulidade do acórdão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na origem, observada eventual gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.