ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2732617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10449
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que o feito deveria ficar sobrestado ou inaplicabilidade das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ, teses rechaçadas, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.
3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que não caberia sobrestamento do feito, porquanto ausente qualquer prejudicialidade externa, bem como asseverou a incidência da Súmula n. 284/STF no que toca a alegação de afronta ao 1.022 do CPC e que, no mérito, além do entendimento da origem está em consonância com a jurisprudência quanto à dever de extinção do feito quando constatada a existência de coisa julgada, eventual constatação de que o presente feito reitera ação já manejada na esfera federal configura premissa fática insindicável no STJ, a teor dos preceitos da Súmula n. 7/STJ.
4. As razões dos presentes embargos estão desconexas com os vícios que legitimam sua oposição, pois os embargantes aduzem a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF porque teria delimitado "com precisão os dispositivos legais violados e as razões de sua afronta", oportunidade em que reitera que ocorrera afronta aos arts. 1.022 do CPC, 51 do CDC e 186 e 927 do CC, sendo que óbice processual foi aplicado tão somente no que toca a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no ponto, as alegações de violação ao art. 1.022 do CPC foram totalmente genéricas, sem tecer uma única linha para apontar qual a tese que não foi analisada pelo Tribunal de origem.
5. O acordão embargado foi de fácil compreensão quanto à descabida pretensão de
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.683.104/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024.)
Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Por fim, afasto, por ora, a pretensão da embargada na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois "o mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.229.238/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 10/5/2023). Eventuais novos declaratórios legitimarão a multa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.