DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Renata Modesto Barretto, desafiando decisão do Tribunal de Jus… — AREsp AREsp 2732644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Renata Modesto Barretto, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que não admitiu seu recurso especial pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC; e (II) necessidade de reexame de fatos e provas do processo (Súmula 7/STJ).
- 1.334/1.340), a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "o v. acórdão impugnado não se pronunciou sobre argumento autônomo que compreende o cerne da questão trazida no recurso de apelação, mesmo após instado a fazê-lo pela via dos declaratórios" (..) "considerando a flagrante decadência defendida no "mandamus"" (fls.
- 1.336/1.337), e (ii) que "nada do que foi apresentado pela agravante enseja a incursão no conjunto fático-probatório dos autos" pois "as circunstâncias (..) apontadas são incontroversas, sendo certo que a análise e o provimento do presente recurso dependem apenas de melhor aplicação direito incidente à hipótese" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004, 5999
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Renata Modesto Barretto, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que não admitiu seu recurso especial pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (II) necessidade de reexame de fatos e provas do processo (Súmula 7/STJ).
Nas razões de agravo (fls. 1.334/1.340), a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "o v. acórdão impugnado não se pronunciou sobre argumento autônomo que compreende o cerne da questão trazida no recurso de apelação, mesmo após instado a fazê-lo pela via dos declaratórios" (..) "considerando a flagrante decadência defendida no "mandamus"" (fls. 1.336/1.337), e (ii) que "nada do que foi apresentado pela agravante enseja a incursão no conjunto fático-probatório dos autos" pois "as circunstâncias (..) apontadas são incontroversas, sendo certo que a análise e o provimento do presente recurso dependem apenas de melhor aplicação direito incidente à hipótese" (fl. 1.339).
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar um dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.