DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RIO NEGRO AMBIENTAL, CAPTACAO, TRATAMENTO E DIS… — AREsp AREsp 2732671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RIO NEGRO AMBIENTAL, CAPTACAO, TRATAMENTO E DISTRIBUICAO DE AGUAS SPE S.A contra a decisão de fls.
- A parte embargante alega, em resumo, que a decisão embargada incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente os argumentos defensivos apresentados, especialmente no que tange (1) à configuração do prequestionamento ficto, previsto no art.
- Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
- Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts.
Resultado indicado
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10085
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RIO NEGRO AMBIENTAL, CAPTACAO, TRATAMENTO E DISTRIBUICAO DE AGUAS SPE S.A contra a decisão de fls. 826/832.
A parte embargante alega, em resumo, que a decisão embargada incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente os argumentos defensivos apresentados, especialmente no que tange (1) à configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC); (2) à análise de nulidades processuais apontadas no julgamento da apelação cível, incluindo a utilização de premissa fática equivocada pela relatora do acórdão recorrido durante a sessão de julgamento, sem que ela, parte ora recorrente, tivesse oportunidade de se manifestar previamente; e (3) à ausência de enfrentamento de precedentes e fundamentos jurídicos suficientes para infirmar a conclusão adotada.
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.283/1.294).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 830/831):
Como se vê, o Tribunal de origem resolveu a controvérsia com base no entendimento de que, uma vez presente fundamentação suficiente para a formação do convencimento judicial, não se exige o exame individualizado de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, em consonância com a jurisprudência brasileira.
Reexaminando o acórdão recorrido de fls. 344/351, verifico que o Tribunal de origem concluiu, fundamentadamente, que a sentença havia sido devidamente motivada, nos termos do art. 489 do CPC, não havendo nulidade por cerceamento de defesa ou indeferimento de prova pericial. Quanto ao mérito, concluiu que os valores indenizatórios foram fixados com base em documentação técnica constante nos autos, de forma que fica afastada a tese de julgamento fundado em premissa equivocada.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
Por
[trecho intermediário suprimido]
recurso ora examinado, verifico que na decisão embargada as conclusões foram fundamentadas de forma clara, tendo sido consignado que (1) o Tribunal de origem havia apreciado as teses suscitadas, afastando expressamente a alegação de nulidade por cerceamento de defesa e a tese de decisão fundada em premissa equivocada; e (2) faltava o prequestionamento em relação ao argumento de violação aos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.