DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra decisão que conheceu o agravo par… — AREsp AREsp 2732848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra decisão que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial.
- Argumenta a parte embargante, em síntese, que "a decisão recorrida se omitiu ao não fixar honorários recursais, uma vez que o acórdão de origem, posterior à vigência do CPC/2015, condenou a parte demandante em honorários de sucumbência" (fl.
- A parte embargada apresentou impugnação às fls.
- 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra decisão que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial.
Argumenta a parte embargante, em síntese, que "a decisão recorrida se omitiu ao não fixar honorários recursais, uma vez que o acórdão de origem, posterior à vigência do CPC/2015, condenou a parte demandante em honorários de sucumbência" (fl. 915).
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 919-921.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com razão a embargante.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.
No caso, a decisão recorrida se omitiu ao não majorar os honorários recursais, uma vez que o acórdão de origem, posterior à vigência do CPC/2015, condenou a parte demandante em honorários de sucumbência.
Isso posto, acolho os embargos de declaração para majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.