ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2732895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 9992
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE IMAGEM. MATÉRIA JORNALÍSTICA VEICULADA NA INTERNET. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. LESÃO À IMAGEM. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. MANUTENÇÃO
1. Ação de indenização por danos morais.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é cabível a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por EDUARDO BANKS DOS SANTOS PINHEIRO contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ação: de indenização por danos morais ajuizada pelo agravante em desfavor da parte agravada, por alegada veiculação de notícia falsa.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento à apelação do agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. MATÉRIA JORNALÍSTICA VEICULADA ATRAVÉS DA INTERNET. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE LESÃO À IMAGEM DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
Sentença de improcedência. Apelação do autor.
Preliminar de anulação da sentença que se afasta. Veiculação pela ré de matéria acerca de julgamento pelo STF de duas ações favoráveis ao reconhecimento da união civil entre pessoas do mesmo sexo.
Matéria ressalvando que o julgamento enfrenta a oposição de organizações religiosas e conservadoras, dentre elas a Associação Eduardo Banks, identificada como entidade de extrema direita cujo patrono, Eduardo Banks, também seria contra o aborto, quer que as prostitutas sejam fichadas na polícia como criminosas, defende criminosos nazistas e é contra o casamento
[trecho intermediário suprimido]
enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, ma s apenas aquelas prejudiciais e que sejam suficientes para solucionar a demanda apresentada pelas partes. error in judicando Gize-se, ainda, que a parte embargante não trouxe aos autos novos fundamentos e não indica, de forma clara e precisa, qualquer error in procedendo. A hipótese é de impugnação genérica. (e-STJ, fl. 576).
Ressalta-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.
Nesse sentido: REsp 1843846/MG, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021 e AgRg nos EDcl no REsp 1.208.255/SP, QUARTA TURMA, j. 16/2/2017, DJe 23/2/2017.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.