ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2732901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado ou interpretado de maneira divergente, pelo Tribunal de origem, implica deficiência de fundamentação no recurso especial, hipótese que impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROZANILDA PEREIRA NUNES DINIZ contra decisão do Presidente desta Corte, proferida às e-STJ fls.
Resultado indicado
A gravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10311
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado ou interpretado de maneira divergente, pelo Tribunal de origem, implica deficiência de fundamentação no recurso especial, hipótese que impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF.
2. A gravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ROZANILDA PEREIRA NUNES DINIZ contra decisão do Presidente desta Corte, proferida às e-STJ fls. 231/232, em que não conheceu do recurso, ante a incidência da Súmula 284 do STF (ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, em relação a ambas as alíneas do permissivo constitucional).
A parte agravante alega, em síntese, que "não há que se falar que não houve indicação da violação a dispositivo de lei federal. Vê-se, claramente que a própria construção narrativa do recurso deixa claro que há uma divergência quanto a interpretação do art. 373, II, CPC, fazendo parte de todos os acórdão citados, inclusive daquele que é objeto do recurso especial" (e-STJ fl. 241).
Sem impugnação (e-STJ fl. 247).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado ou interpretado de maneira divergente, pelo Tribunal de origem, implica deficiência de fundamentação no recurso especial, hipótese que impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF.
2. A gravo interno desprovido.
VOTO
Como assinalado na decisão agravada, observo, em relação à insurgência que incide na espécie o ó bice da Súmula 284 do STF, visto que a parte recorrente deixou de indicar, precisamente, os dispositivos legais que teriam sido violados.
A parte agravante aponta como dispositivo infringido o art. 373, II, do CPC.
Ressalto, entretanto, que a alegada existência de referência ao artigo de lei citado, nos julgados
[trecho intermediário suprimido]
provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/04/2021) (Grifos acrescidos).
O mesmo entendimento se aplica em relação à insurgência calcada na alínea "c" do permissivo constitucional, pois a jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade do recurso especial, que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais (AgRg no REsp. n. 1.346.588/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, DJe 17/03/2014).
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.