ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2732918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da tese suscitada nas razões do apelo extremo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, não havendo falar em prequestionamento ficto dada a ausência de indicação de ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14915
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da tese suscitada nas razões do apelo extremo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, não havendo falar em prequestionamento ficto dada a ausência de indicação de ofensa ao art. 1.022, do CPC. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HENRICHS E AZEVEDO CONSULTORIA LTDA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial.
O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 511, e-STJ):
APELAÇÔES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO C/C COM COBRANÇA. TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES, QUE POR SI SÓ, NÃO POSSUI FORÇA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A LOCAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO FOI CONCLUSIVA QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS CHAVES. ELEMENTOS FÁTICOS QUE DEMONSTRAM QUE O IMÓVEL NÃO FOI UTILIZADO. RAZÃO PELA QUAL O PLEITO AUTORAL NÃO MERECE PROSPERAR. QUANTO AO APELO RÉU/RECONVINTE, CONFORME BEM APONTADO PELO MAGISTRADO A QUO, NÃO HÁ QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO PARA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EIS QUE AUSENTE QUALQUER COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 554-558).
Nas razões do especial (e-STJ, fls. 567-574), a parte recorrente sustentou violação ao art. 940 do Código Civil, alegando que o recorrido ajuizou demanda sem que houvesse fundamento para tanto, o que deu ensejo a cobrar judicialmente uma dívida inexistente. Requer a reforma o acórdão para que se reconheça o direito da recorrente ao
[trecho intermediário suprimido]
no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.
6. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7/STJ.
7. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
8. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente.
9. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.910.672/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.