ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2732985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e declarar , de ofício, a extinção da punibilidade do embargante, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO.
Resultado indicado
647-A do Código de Processo Penal, ainda que não conhecido o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal (fl. [trecho intermediário suprimido] pela causa de aumento de pena prevista no §1º do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e declarar , de ofício, a extinção da punibilidade do embargante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EM MESA. AUSÊNCIA DE PAUTA E SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. TESES COLATERAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO QUANTO À PRESCRIÇÃO RELATIVA AO PRIMEIRO CRIME.
Embargos de declaração rejeitados, com declaração, de ofício, da extinção da punibilidade do embargante, especificamente quanto ao primeiro crime, na forma do art. 109, IV, c/c o art. 110, § 1º, ambos do CP.
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por ANTONIO DE PADUA LUZ ao acórdão assim ementado (fl. 6.064):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO. PARECER ACOLHIDO.
1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ.
2. Não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido.
3. Agravo regimental não conhecido. (fls. 6.064/6.067)
Aponta o embargante, inicialmente, a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da inclusão do agravo regimental em mesa para julgamento, sem prévia publicação de pauta, o que teria suprimido a possibilidade de apresentação de memoriais ou sustentação oral por mídia digital, em afronta aos arts. 160 a 184-B do RISTJ e à orientação da Corte Especial (AgInt nos EAREsp n. 257.221), bem como a precedentes da Terceira e da Quarta Turmas (fl. 6.074).
Alega omissão no afastamento de óbices sumulares e no dever de enfrentar os argumentos deduzidos, inclusive para eventual concessão de habeas corpus de ofício com base no art. 647-A do Código de Processo Penal, ainda que não conhecido o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal (fl.
[trecho intermediário suprimido]
pela causa de aumento de pena prevista no §1º do art. 317 do CP, passou para seis anos de reclusão, devendo ser exasperada ainda em dois terços, ante o reconhecimento da continuidade delitiva (CP, art. 71), ficando, de forma definitiva, em dez anos de reclusão;
Modifico, assim, a parte final do Acórdão para "julgo procedente em parte a Ação Penal para condenar o Réu Antônio de Pádua Luz pelos crimes de corrupção passiva (CP, art. 317 §1º), à pena total de dezesseis (16) anos e oito (8) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado".
..
Assim, deve ser declarada extinta a punibilidade do embargante, especificamente com relação ao primeiro crime, na forma do art. 109, IV, c/c o art. 110, § 1º, ambos do CP.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mas declaro , de ofício, extinta a punibilidade do embargante, especificamente quanto ao primeiro crime, na forma do art. 109, IV, c/c o art. 110, § 1º, ambos do CP.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.