DECISÃO Cuida-se de agravo de JHONATA WILLIAM FERREIRA DA SILVA FRANCO contra decisão proferida no TRI… — AREsp AREsp 2733141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JHONATA WILLIAM FERREIRA DA SILVA FRANCO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que Jhonata William Ferreira da Silva Franco foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "TRÁFICO GUARDA MUNICIPAL - ausente ilegalidade - situação flagrancial - abordagem do réu em local conhecido como ponto de venda de drogas e em atitude suspeita - encontro de entorpecentes quando da abordagem policial - preliminar rejeitada.
Resultado indicado
TRÁFICO - destinação a terceiros - indícios tais como quantidade incompatível com a figura de usuário; forma de acondicionamento, próprio para a venda a varejo; local conhecido como ponto de venda de drogas e a atitude do acusado ocasionando a abordagem policial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JHONATA WILLIAM FERREIRA DA SILVA FRANCO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1501456-03.2023.8.26.0616.
Consta dos autos que Jhonata William Ferreira da Silva Franco foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"TRÁFICO GUARDA MUNICIPAL - ausente ilegalidade - situação flagrancial - abordagem do réu em local conhecido como ponto de venda de drogas e em atitude suspeita - encontro de entorpecentes quando da abordagem policial - preliminar rejeitada. MATERIALIDADE - auto de apreensão e laudo toxicológico positivo para a presença do elemento ativo - comprovação que os materiais apreendidos são drogas (cocaína, crack e maconha). AUTORIA - negativa do réu que não convence - depoimento policial que indica a apreensão de droga - validade - depoimento policial só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado - inocorrência no caso em tela. TRÁFICO - destinação a terceiros - indícios tais como quantidade incompatível com a figura de usuário; forma de acondicionamento, próprio para a venda a varejo; local conhecido como ponto de venda de drogas e a atitude do acusado ocasionando a abordagem policial. PENA - primeira fase - aumento de 1/6 pela natureza - segunda fase - pena inalterada - ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes - terceira fase - redutor inaplicado - quantidade - manutenção - substituição da pena privativa por restritivas de direitos - impossibilidade. REGIME - fechado mantido dada a maior culpabilidade do réu art. 33, § 3º, CP - detração de regime descabida, porque não fundada no tempo de prisão, mas na personalidade do agente - detração de pena, cuja análise é afeta ao regime das execuções - substituição de penas que descabe dada a maior culpabilidade - art. 40, III, CP - não provimento ao recurso." (fls. 255/259)
Em sede de recurso especial (fls. 279/302), a defesa apontou violação aos arts. 157 e 244, ambos do Código de Processo Penal - CPP, art. 59 do Código Penal - CP e arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006, sustentando, preliminarmente, a ilicitude das provas obtidas pela Guarda
[trecho intermediário suprimido]
que a quantidade e a natureza da droga já foram utilizadas na primeira fase da dosimetria, torna-se necessário o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado.
Assim, passo a refazer a dosimetria da pena.
Na primeira fase, mantidos os mesmos critérios adotados pela instância ordinária, fixo a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes.
Na terceira fase, presente o redutor do tráfico privilegiado, reduzo a pena em 2/3, tornando a pena definitiva em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 191 dias-multa, à razão unitária.
Diante da presença de circunstância judicial desfavorável, estabeleço o regime inicial semiaberto.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento para reduzir a pena, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.