DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Tocantins contra decisão qu… — AREsp AREsp 2733194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Tocantins contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado .
- Na origem, o Ministério Público do Estado de Tocantins ajuizou ação civil pública de improbidade administrativa contra Félix Valuar de Sousa Barros e outros, visando à condenação dos réus nas sanções do art.
- 12 da Lei de Improbidade, em razão da prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts.
- 8.429/1992 (violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade).
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10012, 10014, 14132, 10671, 10011, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Tocantins contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado .
Na origem, o Ministério Público do Estado de Tocantins ajuizou ação civil pública de improbidade administrativa contra Félix Valuar de Sousa Barros e outros, visando à condenação dos réus nas sanções do art. 12 da Lei de Improbidade, em razão da prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992 (violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade).
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação.
Interposta apelação pelo Parquet estadual, a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Tocantins negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 948-950):
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.429/1992 AO AGENTE POLÍTICO E DEMAIS SERVIDORES CO-RESPONSÁVEIS PELA CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS ESPECIALIZADO NA ÁREA PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 25, II CUMULADO COM ARTIGO 13, III, AMBOS DA LEI 8.666/1993. SERVIÇO TÉCNICO DE NATUREZA SINGULAR. ESPECIALIZAÇÃO DA CONTRATADA. URGÊNCIA EM ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL, BEM COMO A AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL HABILITADO NO CORPO FUNCIONAL DO MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA PARA CUMPRIMENTO DO NECESSÁRIO EM TEMPO HÁBIL. LESÃO AO ERÁRIO INDEMONSTRADA. IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA REEXAMINADA CONFIRMADA.
- A Lei Federal nº 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências, aplica-se aos agentes ou ex-agentes políticos, eis que, nos termos do artigo 2º da mencionada norma, reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.
- O artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
No caso, conforme consignado no parecer do Ministério Público Federal (e-STJ, fls.1.132-1.133), constata-se que a agravante não atendeu a esse reclamo, pois "não demonstrou como seria possível, a partir dos fatos incontroversos constantes do acórdão de apelação, analisar as teses suscitadas no recurso especial sem o revolvimento do conjunto fático-probatório".
Dessa forma, a falta de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai o disposto no art. 932, III, do CPC/2015, em face da inobservância ao princípio da dialeticidade exigido na esfera recursal.
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA ORIGEM. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.