DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2733210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (fls.
- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o hospital e a operadora de plano de saúde são solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (fls. 253-254, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ACOMODAÇÃO DIVERSA DA CONTRATADA. FALHA NA PRESTAÇAO DE SERVIÇO. RESPONSABILDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o hospital e a operadora de plano de saúde são solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços. Preliminar de Ilegitimidade passiva rejeitada.
2. No caso concreto, a parte autora logrou êxito em comprovar que firmou contrato de pano de saúde com a apelante na modalidade hospitalar obstétrica quarto privativo, pagando o valor superior ao plano similar com acomodação em enfermaria. Entretanto, quando do nascimento do seu filho, a apelada foi internada em um quarto coletivo, ou seja, na enfermaria do Hospital, sem qualquer privacidade ou possibilidade de receber visitas, diferentemente do contratado com o plano de saúde.
3. Sabe-se que a responsabilidade das operadoras de planos de saúde é objetiva, se obrigando, independentemente de culpa, pelos danos causados em virtude da má prestação de serviço, nos termos do art. 927, par. único, CC/02, e art. 14 , CDC.
4. Os transtornos causados à apelada ultrapassam o mero aborrecimento, pois, além de estar em dia com seus pagamentos quanto ao serviço contratado, ainda teve de lidar com o constrangimento em não poder usufruir de quarto privativo, conforme pactuado no negócio jurídico.
5. Observadas as peculiaridades do caso, entendo a condenação por danos morais no valor R$10.000,00 (dez mil reais), atende a tais critérios, pois a referida quantia não gera enriquecimento sem causa para a autora recorrente, tampouco, é capaz de levar à ruína a seguradora de saúde.
6. Recurso a que se nega provimento.
Nas razões de recurso especial (fls. 263-273, e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos artigos 1º, I e II, da Lei 9.656/1998; arts. 17 e 485 do CPC; art. 14 do CDC (caput e § 3º); arts. 186, 187, 188, I e 946 do CC/2002; art. 6º, VIII, do CD. Sustentou, em síntese: i) a sua ilegitimidade passiva, como operadora de plano de saúde, por
[trecho intermediário suprimido]
nos pontos, o óbice da Súmula 7/STJ.
No que tange ao cabimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, cabe registrar que o cotejo analítico entre os casos confrontados perpassa, necessariamente, pela análise dos fatos da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea "c", do art. 105, III, da Constituição Federal
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).
3. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.