DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual TRADITIO… — AREsp AREsp 2733224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Ação de indenização de danos decorrentes de imóvel, em fase de cumprimento de sentença.
- Impugnação ao cumprimento de sentença interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS na qual alega que há interesse da Caixa Econômica Federal para a lide, como administradora da sua conta FCVS, bem como a necessidade de nova prova pericial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10588, 9992, 90000, 4847, 10433, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 595):
Agravo de instrumento. Ação de indenização de danos decorrentes de imóvel, em fase de cumprimento de sentença. Impugnação ao cumprimento de sentença interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS na qual alega que há interesse da Caixa Econômica Federal para a lide, como administradora da sua conta FCVS, bem como a necessidade de nova prova pericial. A alegada incompetência da Justiça Estadual e legitimidade da Caixa Econômica Federal trata-se de matéria preclusa. A perícia já foi concluída na fase de conhecimento, sendo descabida novas discussões, exceto para que o perito informe o valor dos danos nos imóveis, com base na conclusão do laudo proferido. Agravo desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 671/675).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta a violação ao art. 109, I, da Constituição Federal, ao art. 1º-A da Lei 12.409/2011, ao art. 3º da Lei 13.000/2014 e ao art. 480 do Código de Processo Civil.
Alega haver violação aos dispositivos legais mencionados, uma vez que foi reconhecido o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) nas demandas relacionadas ao Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SH/SFH), especialmente em apólices públicas (ramo 66).
Sustenta que a competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Federal, devido ao interesse da CEF como administradora do Fundo de Compensação por Variação Salarial (FCVS), segundo o julgamento do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal.
Argumenta que o julgamento do Tema 1.011 do STF seria fato novo de aplicação obrigatória, que firmou entendimento sobre o competência da Justiça Federal para demandas envolvendo apólices públicas do STF.
Destaca que foi indeferida a realização de prova pericial para apuração dos danos nos imóveis, bem como que a perícia realizada na fase de conhecimento não especificou valores nem esclareceu suficientemente a matéria, sendo indispensável nova prova pericial para garantir o contraditório e a ampla defesa.
Requer o provimento do recurso, para que seja reconhecido o interesse da CEF e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal, assim como a realização de nova perícia para apuração dos danos nos imóveis.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 678).
O recurso não foi
[trecho intermediário suprimido]
aspectos fático- probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ".
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.996.096/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
Por fim, é importante registrar que o " .. juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado" (AgRg no AREsp 342.927/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/9/2016).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.