ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2733243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia.
2. A parte agravante foi condenada nas instâncias ordinárias pelo crime previsto no art. 302, §1º, III, da Lei 9.503/97, na forma do art. 70 do CP, à pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de detenção em regime semiaberto, substituída por penas alternativas.
3. O recurso especial interposto não foi admitido pelo Tribunal "a quo" em razão da incidência da Súmula 83 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de maneira adequada e específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
5. A parte agravante não demonstrou ter realizado a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
6. Era ônus da parte agravante demonstrar que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam à situação dos autos ou indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso interposto.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos".
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.503/97, art. 302, §1º, III; CP, art. 70; CF/1988, art. 105, III, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11/5/2023; STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe 4/8/2020; STJ, AgRg no AR Esp 2.153.320/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 11/10/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO ALMEIDA DE
[trecho intermediário suprimido]
da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". (AgRg na RvCr 5.110/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe 4/8/2020) 3. Agravo regimental não conhecido" (AgRg no HC n. 892.950/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 3/5/2024).
Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, ou a insistência no mérito da controvérsia (AgRg no AR Esp 2.153.320/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 11/10/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.