ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2733290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- CONTRATAÇÃO DIRETA DE ADVOGADO PELO ENTE MUNICIPAL.
- SINGULARIDADE DO SERVIÇO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10106, 10429
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ADVOGADO PELO ENTE MUNICIPAL. SINGULARIDADE DO SERVIÇO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. REQUISITO NÃO COMPROVADO. VIABILIDADE DA COMPETIÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. DECLARAÇÃO COM EFICÁCIA EX TUNC. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS PACTUADOS. INCABÍVEL. AÇÃO PRÓPRIA PARA VEICULAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DO CONTRATADO.
1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, " a contratação direta de profissional ou escritório para serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação deve ocorrer de forma excepcional, exigindo a singularidade do serviço e a inviabilidade de competição, diante da notória especialização a ser concretamente demonstrada" (AgInt no REsp n. 1.961.478/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
2. A Corte de origem, a partir do acervo probatório dos autos, decidiu pela nulidade da contratação, consignando a viabilidade da competição em razão da ausência de singularidade do serviço contratado. Assim, a alteração dessa premissa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a declaração de nulidade do contrato administrativo possui eficácia ex tunc, o que impede a produção de seus efeitos jurídicos e a desconstituição dos já produzidos, devolvendo as partes ao estado anterior à celebração do pacto. Nos casos em que a parte contratada não agiu de má-fé nem concorreu para a produção da nulidade, a Administração não está desonerada de ressarcir o serviço efetivamente prestado, mas eventual direito indenizatório não assegura o pagamento nos moldes previstos na avença.
4. No caso, o acórdão recorrido, ao declarar a nulidade do contrato administrativo e assegurar ao contratado o direito de pleitear indenização pelos serviços prestados em ação própria, está em sintonia com a
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 30/6/2011.)
Na espécie, a Corte gaúcha decidiu (fl. 839):
De todo modo, já reconhecida a nulidade da contratação, quanto aos efeitos, importa dizer que a anulação do contrato, no caso, não há de prejudicar os atos praticados pelo procurador contratado, eis que já consumados em processo judicial transitado em julgado e inegavelmente benéficos ao interesse público.
..
Nesse norte, resta apenas resguardar ao requerente o direito de pleitear indenização pela anulação do contrato, caso entenda cabível, conforme lhe faculta o artigo 59, § único, da Lei 8.666/93, o que deverá ser buscado em procedimento próprio.
Nesse panorama, não se visualiza ofensa aos arts. 54, 59 e 66 da Lei n. 8.666/1993; e 22 da Lei n. 8.906/1994, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.