DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE… — AREsp AREsp 2733318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Sobreveio nos autos petição apresentada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALAMEDAS DA JABUTIANA, informando que adimpliu o débito objeto da demanda na origem, reconhecendo a procedência do pleito autoral.
- Apesar da intimação, não houve resposta da parte recorrida (e-STJ fl.
- Considerando que houve pagamento voluntário do débito discutido nos autos, com extinção da execução na origem, e que não houve oposição da parte recorrida quanto às informações veiculadas na petição de fls. e-STJ 170-172, é o caso de reconhecer a perda de objeto.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9163, 9047, 10467, 9196, 10462
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Sobreveio nos autos petição apresentada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALAMEDAS DA JABUTIANA, informando que adimpliu o débito objeto da demanda na origem, reconhecendo a procedência do pleito autoral.
Apesar da intimação, não houve resposta da parte recorrida (e-STJ fl. 192).
É o relatório.
Decido.
Considerando que houve pagamento voluntário do débito discutido nos autos, com extinção da execução na origem, e que não houve oposição da parte recorrida quanto às informações veiculadas na petição de fls. e-STJ 170-172, é o caso de reconhecer a perda de objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.