DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMÉRCIO DE ALIMENTOS A.S EIRELI contra … — AREsp AREsp 2733348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMÉRCIO DE ALIMENTOS A.S EIRELI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na impossibilidade de matéria constitucional ensejar a interposição de recurso especial, na ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece ser conhecido, visto que encontra óbice nas Súmulas n.
Resultado indicado
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece ser conhecido, visto que encontra óbice nas Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMÉRCIO DE ALIMENTOS A.S EIRELI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na impossibilidade de matéria constitucional ensejar a interposição de recurso especial, na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 355-358).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece ser conhecido, visto que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 381-389).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de embargos à execução.
O julgado foi assim ementado (fl. 279):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
1. DAS PRELIMINARES
1.1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE NÃO É OBRIGADO A SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE TODAS TESES VENTILADAS PELAS PARTES. PREFACIAL AFASTADA.
"Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (AgInt nos E Dcl no AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.923.246/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, D Je de 21/11/2022).
1.2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO COM PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DE FORMA ADEQUADA. PRELIMINAR AFASTADA.
2. DO MÉRITO
2.1. AVENTADA IRREGULARIDADE NO CÁLCULO DO DÉBITO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. INSUBSISTÊNCIA. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO QUE OBSERVOU OS PRECEITOS LEGAIS (ART. 798, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). TESE RECHAÇADA.
2.2. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO LASTREADA EM DUPLICATAS VIRTUAIS. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DOS BOLETOS DE COBRANÇA BANCÁRIA, COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS E PROTESTO POR INDICAÇÃO DO TÍTULO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a .. "apresentação física da duplicata, bastando, para a constituição de título executivo extrajudicial i) os boletos de cobrança bancária; ii) os protestos por indicação; e iii) os comprovantes de entrega
[trecho intermediário suprimido]
do débito. Rever tal entendimento demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de pro vas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
A esse respeito, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.572.644/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/202; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.868.532/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.