DECISÃO COMERCIO DE ALIMENTOS A.S EIRELI opõe embargos de declaração à decisão de fls — AREsp AREsp 2733348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO COMERCIO DE ALIMENTOS A.S EIRELI opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 806-812, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento com fundamento na inexistência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, na impossibilidade de matéria constitucional ensejar a interposição de recurso especial e na aplicação das Súmulas n.
- Em suas razões, a parte embargante sustenta que destinou tópico específico para argumentar quanto a não incidência das citadas súmulas e que não houve a devida e necessária análise dos pontos em questão (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
COMERCIO DE ALIMENTOS A.S EIRELI opõe embargos de declaração à decisão de fls. 806-812, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento com fundamento na inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na impossibilidade de matéria constitucional ensejar a interposição de recurso especial e na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Em suas razões, a parte embargante sustenta que destinou tópico específico para argumentar quanto a não incidência das citadas súmulas e que não houve a devida e necessária análise dos pontos em questão (fls. 815-817).
Requer o saneamento da omissão apontada, com manifestação expressa e específica acerca da questão, emprestando aos embargos efeitos infringentes, se cabível (fls. 815-817).
A parte embargada apresentou impugnação, alegando que os embargos de declaração são impróprios, pois não estão acobertados pelas hipóteses do art. 1.022 do CPC, e que a decisão embargada foi clara e fundamentada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. Argumenta que os embargos têm caráter protelatório e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não acolhimento dos embargos e a manutenção do acórdão proferido (fls. 822-826).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
Ademais, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante quanto à apontada contradição no julgado" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Registre-se que a decisão impugnada foi clara ao concluir: a) pela inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; b) pela impossibilidade de matéria constitucional ensejar a interposição de recurso especial; e c) pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Em relação ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado na impugnação aos embargos de declaração, registre-se que a simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade quando não há a intenção protelatória (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023).
No caso, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não está configurado, por ora, o intuito protelatório ou mesmo a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das penalidades acima referidas.
Todavia, advirto a embargante de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.