ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2733367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DE CITAÇÃO - TEORIA DA APARÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou, de modo fundamentado, as questões essenciais à controvérsia, incluindo a validade da citação e o ônus probatório, solucionando-a por via logicamente incompatível com a tese da recorrente.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9609
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DE CITAÇÃO - TEORIA DA APARÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou, de modo fundamentado, as questões essenciais à controvérsia, incluindo a validade da citação e o ônus probatório, solucionando-a por via logicamente incompatível com a tese da recorrente.
2. A revisão das premissas fáticas firmadas pela Corte local, relativas à correção do endereço da citação (obtido via Bacenjud) e à ausência de prova de que o recebedor era estranho à empresa, demanda reexame do acervo probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que, com base na teoria da aparência, considera válida a citação de pessoa jurídica realizada em seu endereço, ainda que recebida por terceiro sem poderes expressos. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.
4. A análise da distribuição do ônus da prova, quando definida pelo Tribunal de origem com base na valoração das circunstâncias fáticas do caso, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por HEKOS SOLUCOES AMBIENTAIS SA e BOECHAT DO BAIRRO TRATAMENTO DE RESÍDUOS, COLETA E CONSERVAÇÃO LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 616-621, e-STJ).
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 221-227, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CERTIDÃO CARTORÁRIA INFORMANDO A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO RÉU, APESAR DE DEVIDAMENTE CITADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU DEFENDENDO A NULIDADE DA CITAÇÃO. VALIDADE DA CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA EM
[trecho intermediário suprimido]
1.699.563/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. ..
3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, em relação ao ônus da prova e à inocorrência da preclusão, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. ..
(AgInt no AREsp n. 2.613.098/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
5. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
Incabível a majoração dos honorários de advogado pela negativa de provimento ao agravo interno, pois não há, neste caso, inauguração de instância.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.