DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra dec… — AREsp AREsp 2733375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- SUSCITADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRAR OS HONORÁRIOS.
Resultado indicado
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso nos seguintes termos: "( ) voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reconhecer a prescrição da pretensão inicial e, bem assim, julgar extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13537, 12995, 8868, 8874, 9596, 8873
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 1759/1762, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVOGAÇÃO UNILATERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. PRELIMINAR. SUSCITADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRAR OS HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO. LUSTRO TRANSCORRIDO EM 19.10.2022. AÇÃO AJUIZADA EM 02.08.2023. PRAZO PRESCRICIONAL JÁ CONSUMADO NA HIPÓTESE. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 487, INC. II, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1782/1784, e-STJ).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 1022, II e parágrafo único, I, do CPC; bem como ao art. 25, II e V, da Lei 8.906/94, e ao art. 3º da Lei 14.010/2020. Aduz que: "( ) além da clara usurpação de competência pelo Tribunal de origem ao analisar questões de mérito que somente poderiam ser analisadas por esta Corte Superior, a decisão se encontra totalmente equivocada, razão pela qual não resta alternativa ao recorrente senão a oposição do presente Agravo em Recurso Especial". Para tanto, argumenta que não se aplica o óbice da Súmula 7 do STJ. Ainda, sustenta que houve dissídio jurisprudencial. Por fim, pede que a prescrição seja afastada.
A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pedindo o não provimento do recurso (fls. 1890/1894, e-STJ).
Assim posta a questão, passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.
No caso dos autos, sobreveio sentença procedente nos autos da Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios (processo nº 0500163-13.2011.8.24.0027) para a condenar a parte ré (ora recorrida) ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Após, foi interposta apelação pelo banco. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso nos seguintes termos: "( ) voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reconhecer a prescrição da pretensão inicial e, bem assim, julgar extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. Por consequência, condenar a parte autora ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos das rés, estes arbitrados em 11% (onze por cento) do
[trecho intermediário suprimido]
conforme art. 202 do Código Civil, o que reforça a necessidade de ações tempestivas para evitar a perda do direito de cobrar honorários advocatícios.
No caso sob exame, a Corte local asseverou que o prazo prescricional se iniciou em 29/06/2016 e foi interrompido em uma ocasião, voltando a correr após o trânsito em julgado da sentença em 29/05/2017. Houve suspensão do prazo entre 12/06/2020 e 30/10/2020. Considerando a interrupção e a suspensão, o prazo prescricional de 5 anos consumou-se em 19/10/2022. Como a ação foi ajuizada apenas em 02/08/2023, restou configurada a prescrição temporal.
Diante disso, o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem está em conformidade com os precedentes desta Corte. Não há que se falar, pois, em afastamento da prescriçã o e exame do mérito. Por consequência, as demais questões ficam prejudicadas.
Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.