DECISÃO Cuida-se de agravo de DEIVISON DA CONCEICAO BARBOSA, contra decisão proferida no TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 2733426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de DEIVISON DA CONCEICAO BARBOSA, contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 121, § 2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado), à pena de 16 anos e 6 meses de reclusão (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1076600/BA, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de DEIVISON DA CONCEICAO BARBOSA, contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 8023862-65.2021.8.05.0080.
Consta dos autos que agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado), à pena de 16 anos e 6 meses de reclusão (fls. 251/256).
Recurso de apelação da defesa foi parcialmente provido, restando a pena reduzida para 12 anos de reclusão. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR VIOLAÇÃO AO ART. 478, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARGUIÇÃO DE QUE O PRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM PLENÁRIO, FEZ USO DE DECISÃO CONFIRMATÓRIA DE PRONÚNCIA COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE, ALÉM DE UTILIZAR DE PREMISSA QUE NÃO CORRESPONDE À VERDADE. INALBERGAMENTO. PEÇA ALUDIDA PELA DEFESA REFERENTE A FEITO DIVERSO DO SUBMETIDO A JÚRI POPULAR E NÃO ELENCADA NO ART. 478, I, DO CPP. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. NÃO CONSTATADO QUE O PROMOTOR DE JUSTIÇA SE VALEU DE ALEGAÇÃO INVERÍDICA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA AMPLA DEFESA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. VETORES VALORADOS NEGATIVAMENTE NA ORIGEM COM LASTRO EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONFISSÃO DO RÉU NO TRIBUNAL DO JÚRI, AINDA QUE QUALIFICADA, QUE DEVE SER RECONHECIDA EM SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA QUANTUM INFERIOR AO MÍNIMO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de retificar a pena- base do Recorrente para o mínimo legal e reconhecer em seu favor a atenuante da confissão espontânea, sem reflexos na dosimetria, com o consequente redimensionamento da pena definitiva para 12 (doze) anos de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada.
I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Deivison da Conceição Barbosa, representado por advogados constituídos, insurgindo-se contra a sentença que, conforme decisão do Tribunal do Júri, o condenou à pena de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis)
[trecho intermediário suprimido]
NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 1030, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Desde a entrada em vigor das disposições do Novo Código de Processo Civil, se a negativa de seguimento ao recurso especial estiver amparada no fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado a entendimento exarado pelo STF ou pelo STJ sob a sistemática dos repetitivos, o recurso cabível em face de tal decisão será o agravo interno para o próprio Tribunal originário. Inteligência do art. 1.030, I, b, e § 2º, do Código de Processo Civil.
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3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1076600/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 23/4/2018.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.