ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2733506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Peculato. discussão acerca do dolo. incidência da Súmula n.
- 7 do stj. embargos declaratórios incabíveis. mero inconformismo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Peculato. discussão acerca do dolo. incidência da Súmula n. 7 do stj. embargos declaratórios incabíveis. mero inconformismo. Súmula N. 568 do STJ. não violação ao princípio da colegialidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante foi condenado em primeiro grau pela prática do delito de peculato, com apelação parcialmente provida somente para redimensionar a pena. A defesa alega ausência de dolo e atipicidade da conduta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode prosperar diante da alegação de que a análise das teses defensivas não depende de novo exame de fatos e provas, tornando inaplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ, e de que estariam presentes os requisitos necessários para análise do mérito do recurso especial interposto.
3. Discute-se, também, se houve violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil em razão de o Tribunal a quo ter desprovido os embargos declaratórios opostos na origem.
4. Questiona-se, ainda, a aplicabilidade da Súmula n. 568 do STJ em face do princípio da colegialidade.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não reúne condições de prosperar, pois não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
6. A tese de violação ao art. 156 do CPP, ante alegada insuficiência probatória, não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a análise das questões suscitadas implicaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
7. Quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual os embargos declaratórios não se prestam a veicular mero inconformismo de matéria já decidida.
8. A decisão monocrática com base na Súmula 568 do STJ não
[trecho intermediário suprimido]
CARÁTER OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.