DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LLOP, FORMAGIO & CIA LTDA — AREsp AREsp 2733604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LLOP, FORMAGIO & CIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 3.637): AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LLOP, FORMAGIO & CIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 3.637):
AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PARTE QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA. MÉRITO. CCB QUE COMPÔS AÇÃO REVISIONAL COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA. ACÓRDÃO DA AÇÃO REVISIONAL QUE RECONHECEU A REGULARIDADE DA CCB. CÁLCULO APRESENTADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IMPUGNAÇÃO QUE DEVERIA TER OCORRIDO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, NO MOMENTO ADEQUADO. PARTE QUE NÃO RECORREU DA DECISÃO QUE COMPENSOU O CRÉDITO DA REVISIONAL COM DÉBITO DE AÇÃO MONITÓRIA. ACATAMENTO DA IMPUTAÇÃO FEITA PELO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 353 DO CÓDIGO CIVIL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM TREZE POR CENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 3.672-3.679).
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 502 e 803, I, do CPC, pedindo o provimento da ação anulatória do título extrajudicial, tendo em vista que a decisão transitada em julgado na ação revisional, que buscou "a revisão de toda relação que as partes tiveram com a conta corrente 137-6 da agencia 4340 e de todos os contratos que abarcavam." (fl. 3.688), teria contemplado a Cédula de Crédito Bancário - CCB 12344-2, objeto da ação ação anulatória.
A ação revisional teria homologado o cálculo com compensação expressa envolvendo o débito da Cédula de Crédito Bancário - CCB 12344-2, tornando, dessa forma, inexigível o título executado e impedindo sua discussão posterior. Nesse sentido, em razão da liquidação por compensação homologada na ação revisional que teria extinguido o crédito da CCB 12344-2, sua execução seria nula porque não existiria obrigação certa, líquida e exigível.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 3.707-3.718).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 3.719-3.724), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 3.728-3.737).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 3.741-3.759).
É, no
[trecho intermediário suprimido]
de fixação de valores a título de danos extrapatrimoniais -demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
7. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por supostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de ação própria, conforme jurisprudência desta Corte.
8. "Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono" (REsp n. 2.157.064/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 27/11/2024).
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.732.617/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.