ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — EAREsp EAREsp 2733764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 10939, 4993, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1. Os embargos são incabíveis quando o acórdão embargado, proferido em agravo interno, não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no aresto recorrido no ponto específico. Aplicável ao caso a Súmula n. 315/STJ.
2. Os acórdãos confrontados não guardam similitude fático-processual, o que impede o processamento dos embargos.
3. Agravo interno a que se nega provimento .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente embargos de divergência (fls. 679-681).
A parte agravante, em suas razões, após a síntese da demanda, afirma que, "os Embargos de Divergência opostos pela ora Agravante foram fundamentados em acórdão paradigma proferido pela própria Terceira Turma, o que, nos termos do § 3º do art. 266 do Regimento Interno do STJ, não constitui óbice absoluto ao conhecimento do recurso, desde que configurada alteração na composição do órgão fracionário. .. Embora a decisão agravada tenha afastado liminarmente o processamento dos embargos sob esse fundamento, verifica-se que houve alteração na composição da Turma entre os julgamentos comparados, o que indica a necessidade de se aferir com maior profundidade a ocorrência de divergência e o efetivo cabimento do recurso, diante da interpretação conflitante de matéria idêntica" (fl. 688).
Por fim, pleiteia a reforma do acórdão embargado e requer o provimento do recurso (fl. 689).
Foi apresentada impugnação às fls. 694-697, requerendo o desprovimento do agravo.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
da metade de seus membros. (Grifei.)
Contudo, a decisão ora agravada também indeferiu os embargos de divergência com fundamento igualmente no fato de que "o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o m érito do Recurso Especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ" (fl. 679). A parte ora agravante, entretanto, não impugnou tal fundamento, o que torna o recurso inadmissível em razão da Súmula n. 283 do STJ, aplicável ao caso por analogia.
Ademais, aplicável ao caso a Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.