ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2733799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência em recurso especial, os quais buscavam a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina concluiu, após análise do conjunto probatório, que os acusados se dedicavam habitualmente ao tráfico de drogas, afastando a aplicação do benefício do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena. Tráfico privilegiado. Ausência de divergência jurisprudencial. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência em recurso especial, os quais buscavam a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina concluiu, após análise do conjunto probatório, que os acusados se dedicavam habitualmente ao tráfico de drogas, afastando a aplicação do benefício do tráfico privilegiado.
3. A decisão agravada entendeu que não havia divergência jurisprudencial entre os acórdãos paradigmas apresentados e o julgado impugnado, pois a dedicação à atividade criminosa foi demonstrada por diversas evidências colhidas durante a instrução processual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há divergência jurisprudencial apta a justificar a admissão dos embargos de divergência, considerando a fundamentação adotada para afastar a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de divergência têm como objetivo uniformizar a jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessário que os acórdãos em confronto apresentem posicionamentos dissonantes sobre o direito federal aplicável, partindo de quadros fáticos semelhantes.
6. No caso, os acórdãos paradigmas apresentados pelo agravante não divergem do julgado impugnado, pois a dedicação à atividade criminosa foi demonstrada por um conjunto robusto de provas, incluindo depoimentos testemunhais, apreensão de drogas e dinheiro, interceptações telefônicas e circunstâncias da prisão em flagrante.
7. A decisão agravada concluiu que a natureza e a quantidade de drogas apreendidas foram avaliadas em conjunto com outras circunstâncias que caracterizaram a dedicação do agente à atividade criminosa, afastando o tráfico privilegiado nos termos da legislação
[trecho intermediário suprimido]
da pena". No REsp. n. 1.887.511-SP o único elemento em desfavor do acusado se referia à natureza ou à quantidade das drogas apreendidas e que a dedicação a atividades criminosas decorreu de meras ilações, razão pela qual não foi admitida para o afastamento da diminuição.
Nesse contexto, verifica-se que as conclusões adotadas nos acórdãos apontados como paradigmas não divergem do que foi decidido no julgado aqui impugnado, no qual a dedicação à atividade criminosa foi demonstrada pelo cotejo de diversas evidências coligidas durante a instrução processual.
Verifica-se, assim, que o afastamento do tráfico privilegiado se deu nos exatos termos pleiteados pelo embargante, sem nenhum dissenso jurisprudencial, uma vez que a natureza e a quantidade de drogas foi avaliada e conjugada com outras circunstâncias que caracterizaram a dedicação do agente à atividade criminosa.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.