DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por LEONARDO OLIMPIO GOMES contra acórdão da S… — EAREsp EAREsp 2733799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por LEONARDO OLIMPIO GOMES contra acórdão da Sexta Turma, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A revisão da conclusão sobre a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, quando as instâncias ordinárias fundamentaram a dedicação habitual à atividade criminosa com base em conjunto probatório robusto, demanda reexame do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
- A pretensão de reforma do julgado que afastou a aplicação da causa de diminuição prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 esbarra na jurisprudência consolidada desta Corte, configurando óbice da Súmula nº 83 do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por LEONARDO OLIMPIO GOMES contra acórdão da Sexta Turma, assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DAMINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. ÓBICES DASSÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A revisão da conclusão sobre a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, quando as instâncias ordinárias fundamentaram a dedicação habitual à atividade criminosa com base em conjunto probatório robusto, demanda reexame do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. A pretensão de reforma do julgado que afastou a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 esbarra na jurisprudência consolidada desta Corte, configurando óbice da Súmula nº 83 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (e-STJ, fl. 2565)
Em seu arrazoado, o embargante aponta como paradigma o acórdão proferido pela Quinta Turma no AgRg no REsp. n. 1.977.995-MG. Alega que o acórdão divergiu também do entendimento da Terceira Seção proferido no REsp. n. 1.887.511-SP.
Sustenta que nos acórdãos divergentes decidiu-se que a utilização supletiva da natureza e quantidade de drogas para o afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando for conjugado com outras circunstâncias que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
Requer o provimento dos embargos de divergência a fim de que prevaleça o entendimento do acórdão apontado como paradigma.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência objetivam uniformizar os julgados, em recurso especial, entre os seus órgãos fracionários. Como cediço, para a comprovação da divergência, devem os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotar posicionamento dissonante quanto ao direito federal aplicável.
Os embargos de divergência em recurso especial, ao tempo em que solucionam a lide, têm por finalidade possibilitarem ao Superior Tribunal de Justiça que resolva a discordância existente entre seus órgãos fracionários na interpretação de lei federal, com objetivo de uniformização da jurisprudência interna corporis.
Eis o teor do acórdão impugnado na parte que interessa:
No tocante a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, após analisar o acervo probatório produzido durante a instrução processual, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
[trecho intermediário suprimido]
da pena". No REsp. n. 1.887.511-SP o único elemento em desfavor do acusado se referia à natureza ou à quantidade das drogas apreendidas e que a dedicação a atividades criminosas decorreu de meras ilações, razão pela qual não foi admitida para o afastamento da diminuição.
Nesse contexto, verifica-se que as conclusões adotadas nos acórdãos apontados como paradigmas não divergem do que foi decidido no julgado aqui impugnado, no qual a dedicação à atividade criminosa foi demonstrada pelo cotejo de diversas evidências coligidas durante a instrução processual.
Verifica-se, assim, que o afastamento do tráfico privilegiado se deu nos exatos termos pleiteados pelo embargante, sem nenhum dissenso jurisprudencial, uma vez que a natureza e a quantidade de drogas foi avaliada e conjugada com outras circunstâncias que caracterizaram a dedicação do agente à atividade criminosa.
Diante do exposto, não admito os embargos.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.