ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2733799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de contradição no julgado, em razão da menção ao termo "interceptação telefônica" na ementa, quando, na verdade, o fundamento utilizado foi a extração de conteúdo do aparelho celular de corréu.
- O embargante pleiteia o acolhimento dos embargos para afastar a utilização das mensagens extraídas do celular do corréu como fundamento para afastar a causa de diminuição de pena.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de contradição. Reexame de provas. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de contradição no julgado, em razão da menção ao termo "interceptação telefônica" na ementa, quando, na verdade, o fundamento utilizado foi a extração de conteúdo do aparelho celular de corréu.
2. O embargante pleiteia o acolhimento dos embargos para afastar a utilização das mensagens extraídas do celular do corréu como fundamento para afastar a causa de diminuição de pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado, em razão da menção a interceptação telefônica, e se é possível o reexame de provas para afastar a conclusão sobre a dedicação do embargante à atividade criminosa.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para reexame de provas ou revisão do julgado por mero inconformismo da parte.
5. O acórdão embargado considerou que a dedicação do embargante à atividade criminosa foi demonstrada por outras evidências coligidas, como depoimentos testemunhais, apreensão de drogas e dinheiro, e demais circunstâncias da prisão em flagrante, sendo desnecessário o afastamento das interceptações telefônicas do contexto probatório.
6. A análise pretendida pelo embargante demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Não foi demonstrado qualquer vício ou teratologia no julgado que justifique a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de provas ou revisão do julgado por mero inconformismo da parte.
2. A análise de questões que demandem reexame de provas é vedada em sede de recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a rediscussão de provas em sede de recurso especial, conforme devidamente registrado no acórdão embargado.
Nesse contexto, afigura-se completamente inadmissível o afastamento da consideração das interceptações telefônicas do contexto probatório dos autos, exatamente em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, sendo certo que tal providência não teria o condão de alterar a conclusão da dedicação do agente à atividade criminosa, considerando todo o confronto com as demais evidências coligidas, além da natureza e da quantidade de drogas.
Assim, à míngua qualquer vício no decisum, verifica-se que o embargante busca, com a oposição destes embargos declaratórios, tão somente um novo reexame da causa. Entretanto, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.