ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2733809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, não é viável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Wilson Roberto Baldo e David Antonio Baldo contra decisão singular de minha lavra (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1872694/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 7/10/2021) Desse modo, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos da decisão agravada, incide, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10452, 10446
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, não é viável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Wilson Roberto Baldo e David Antonio Baldo contra decisão singular de minha lavra (fls. 1.072-1.081) que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos:
a) Não houve cerceamento de defesa na concessão da tutela de urgência sem audiência de justificação prévia, pois a audiência de justificação não é obrigatória e o contraditório foi diferido, sendo exercido a posteriori;
b) O Tribunal de origem enfrentou expressamente os argumentos dos recorrentes e as provas documentais por eles apresentadas, não havendo violação dos arts. 373, II, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil;
c) Rever o juízo essencialmente fático-probatório, a fim de cassar a liminar concedida, esbarra na Súmula 7/STJ.
Nas razões do presente recurso, os agravantes se limitam a reiterar as razões do recurso especial, sustentando que foram desapossados do imóvel por decisão liminar judicial sem audiência de justificação, o que configuraria cerceamento de defesa.
Impugnação ao agravo interno às fls. 1.102-1.157.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, não é viável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
Observo que os argumentos desenvolvidos pelas agravantes não enfrentam especificamente o fundamento da decisão agravada, razão pela qual o presente recurso não merece conhecimento. A decisão que negou provimento ao recurso especial está juridicamente correta (fls.
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 11/10/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante a jurisprudência do STJ não se conhece do Agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, pois, à falta de impugnação, permanecem incólumes os motivos expendidos pelo decisum atacado. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1872694/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 7/10/2021)
Desse modo, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos da decisão agravada, incide, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.