ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2733822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9559
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO LOCAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CLASSIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONFORME A DATA DA SENTENÇA. EXTRACONCURSALIDADE QUANDO FIXADOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Acórdão local devidamente fundamentado, sem omissão.
2. Classificação dos honorários conforme a data do provimento que os fixou.
3. Extraconcursalidade dos honorários fixados após o pedido de recuperação judicial.
4. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PALLMANN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos:
a) inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão;
b) classificação dos honorários sucumbenciais conforme o momento da sua constituição, reconhecendo-se a natureza extraconcursal quando fixados após o pedido de recuperação judicial, à luz da jurisprudência desta Corte;
c) incidência da Súmula 83/STJ diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 359-361).
Não foram opostos embargos de declaração contra a decisão agravada. Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, os quais foram rejeitados (fls. 99-104).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que não incide a Súmula 83/STJ porque o tema teria divergência solucionada pelo Tema Repetitivo 1.051/STJ, segundo o qual a existência do crédito para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial é determinada pela data do fato gerador, e não pela sentença constitutiva.
Sustenta que os honorários sucumbenciais são acessórios do crédito principal e, por isso, devem seguir a concursalidade conforme o fato gerador anterior ao pedido de recuperação
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Seção, julgado em 12/2/2020; STJ, AgRg no AR Esp n. 468.895/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/11/2014.
(REsp n. 1.912.352/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
De fato, observo que o acórdão local solucionou adequadamente a controvérsia, afastando a alegada omissão; esta Corte firmou orientação no sentido de que a classificação dos honorários sucumbenciais como extraconcursais ou concursais depende da data em que prolatado o provimento jurisdicional que os fixou, sendo extraconcursais quando posteriores ao pedido de recuperação; incide a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte (fls. 359-361).
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.