ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2733849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO PELO ENUNCIADO N.
- I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de Angra dos Reis objetivando a desconstituição de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que julgou ação demolitória.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10015
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO PELO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de Angra dos Reis objetivando a desconstituição de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que julgou ação demolitória.
II - Na Corte de origem, o pedido foi julgado improcedente. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à necessidade de reexame dos fatos e provas, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por Eduardo Stephan Harabedian e outros, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988.
O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos assim ementados:
AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE COMANDO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO PELO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS EM DEMANDA DEMOLITÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 966, II E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DECISÃO DE MÉRITO, TRANSITADA EM JULGADO, PROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE E MANIFESTAMENTE VIOLADORA DE NORMA JURÍDICA). ESPECIFICAMENTE: A) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL POR SE TRATAR O IMÓVEL EM QUESTÃO DE TERRENO DE MARINHA, ATRAINDO O INTERESSE DA UNIÃO; B) NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DE APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA REGRA EXPRESSA NO ARTIGO 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973, COM A REDAÇÃO TRAZIDA PELA LEI NACIONAL Nº 11.382/2006, VIOLANDO, ASSIM, REGRA DE DIREITO
[trecho intermediário suprimido]
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.